Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4039800-08.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: V.S. ATACADAO DA ESPUMA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO PETROVICH (OAB SP188370)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado monitório para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como dos honorários advocatícios, correspondentes a 5% do valor da causa, ou oponha embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte demandada ficará isenta do ressarcimento das custas processuais. Caso não seja cumprido o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se carta.
Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação.
Intime-se.
Campinas, 10 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4039800-08.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: V.S. ATACADAO DA ESPUMA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO PETROVICH (OAB SP188370)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante se observa da exordial, o endereço do requerido está situado na área de competência funcional e territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, desta comarca, bem como o valor atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov. CSM 825/03).
Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/94 e do Prov. CSM 565/97, remetam-se os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cíveis.
Int.