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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4039793-74.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039793-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR: YASMIN SANT ANA BUENO ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses, de todas as contas; Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se formula pedido de tutela provisória e, em caso positivo, especificar sua natureza, fundamento e objeto, indicando de forma precisa a providência que pretende ver deferida em caráter provisório. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que a parte deverá cumprir integralmente todas as determinações constantes nesta decisão, no prazo estabelecido. O cumprimento parcial das obrigações impostas não será considerado suficiente, de modo que o feito permanecerá aguardando o atendimento integral. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para análise e adoção das providências cabíveis. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Int. Guarulhos, 03/09/2026
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