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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039786-24.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ALESSANDRA SANTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB SP062058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto presentes os requisitos ensejadores de sua concessão. Anotado. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a requerida ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), prescrito para tratamento de carcinoma invasivo de mama direita, triplo negativo, grau 3, negado administrativamente sob a alegação de uso off-label. Defiro a liminar, porquanto estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. A probabilidade do direito ressai da prescrição por médico assistente, do registro do fármaco na ANVISA, inclusive com indicação para tratamento neoadjuvante de câncer de mama triplo negativo de alto risco em estágio inicial, em combinação com quimioterapia e da circunstância de a doença possuir cobertura contratual, o que, em cognição sumária, torna abusiva a recusa fundada na natureza off-label ou na ausência do medicamento no rol da ANS. Nesse sentido orientam o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, bem como a Súmula 95, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não competindo à operadora substituir o juízo clínico do médico responsável pela paciente. O perigo de dano também se faz presente, dada a gravidade e a agressividade da neoplasia, cujo tratamento não se compadece com a espera pelo provimento final, sob risco de comprometimento da eficácia terapêutica e da própria vida da autora. Ressalto que deixo de enviar o processo, nesse momento, para o NAT-JUS, em razão do prazo médio para responder estar de, pelo menos, 60 dias, o que, diante da gravidade da doença da autora e da sua progressiva piora, bem como por se tratar de uma doença degenerativa e progressiva, cujo tratamento consiste em se evitar ou retardar a piora, de forma que, quando há piora, dificilmente esta pode ser revertida. A juntada da Nota Técnica dar-se-á no curso do processo, sem prejuízo da presente análise, que se ampara nos elementos já constantes dos autos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça à autora o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), na forma e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de medidas de apoio em caso de descumprimento. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. Campinas, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4039786-24.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 04/09/2026.
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