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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4039779-32.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: THAIS MARINA CIRILO DE MORAIS
ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ DOMINGUES (OAB SP216710)
ADVOGADO(A): VICENTE ARTUR POLITO (OAB SP218187)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Nos termos da legislação vigente, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, em razão da restrição do nome da parte autora ser capaz de proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris, sobretudo o comprovante de quitação da fatura (evento 1, COMP7) e a declaração de inexistência de débitos emitida pela requerida (evento 1, COMP6).
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, poderá o credor proceder ao apontamento.
Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a parte requerida ABSTENHA-SE de realizar cobrança dos valores impugnados na exordial, por qualquer meio, até decisão final da lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Ademais, determino que seja retirada a publicidade das anotações do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, com relação ao apontamento inscrito pela requerida no importe de R$ 275,83.
Comunique a Serventia, por e-mail ou sistema próprio, ao SCPC.
2) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno.
Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica.
OBSERVAÇÃO: No sistema eproc , o advogado deverá cadastrar, quando houver, o PEDIDO CONTRAPOSTO em petição SEPARADA da CONTESTAÇÃO com o nome de RECONVENÇÃO. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc67.pdf?d=638950164237780763