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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4039774-68.2026.8.26.0224/SP
REQUERENTE: LUIZ FELIPE PASSOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI (OAB SP220738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do que dispõe o artigo 381, III, do CPC, "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Pretende o autor que a requerida apresente as imagens captadas pelo sistema de monitoramento eletrônico (CFTV) instalado no trecho da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), Km 206 ao Km 208, sentido São Paulo, Município de Guarulhos/SP, referentes ao dia 24/08/2026, no período aproximado das 13h00 às 14h30, a fim de possibilitar a identificação do veículo e do condutor que teriam dado causa ao acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Assevera que a urgência da prova decorre do fato de que as imagens são armazenadas por período reduzido, estando sujeitas à sobregravação e consequente perecimento da prova.
Pois bem.
Considerando que a exibição das imagens em comento poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação indenizatória, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para que a requerida apresente nos autos as imagens requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação ou ciência desta decisão, porque verificado fundado receio de que a prova a ser produzida possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação.
Cite-se nos termos do artigo 382, §1º, do CPC, consignando que, nos termos do que dispõe o §4º do mesmo artigo, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Com a vinda das imagens, conclusos para homologação da prova.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício, devendo, no presente caso, ser encaminhada pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, §4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int.
Guarulhos, 03/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS