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4039763-78.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039763-78.2026.8.26.0114/SP AUTOR: VIVIANE FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB SP269792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE FELIX DE OLIVEIRA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Evento 1, INIC1). A autora narra ser beneficiária de plano de saúde individual de abrangência nacional operado pela ré (carteira nº 00022237300732009 e registro ANS nº 460474091), com vínculo ativo desde 01/07/2014 (Evento 1, OUT6 e OUT7). Afirma que, após longo histórico oncológico iniciado em 2014 decorrente de neoplasia mamária com metástases hepática e no sistema nervoso central, foi submetida a radiocirurgia craniana em agosto de 2024 para controle de lesão no pedúnculo cerebral esquerdo. Relata que, em março de 2026, apresentou recrudescimento de graves sintomas neurológicos, consubstanciados em perda visual em olho esquerdo, disestesia e hipoestesia lingual e facial esquerda, com recorrentes mordeduras involuntárias da mucosa bucal e dificuldades alimentares severas (Evento 1, OUT10, OUT11 e OUT12). Exames de ressonância magnética demonstraram radionecrose cerebral decorrente da radiação prévia, situada em região não passível de abordagem cirúrgica e refratária à corticoterapia de suporte. Diante do insucesso terapêutico anterior e do risco de danos neurológicos permanentes, os médicos assistentes prescreveram o uso do medicamento Bevacizumabe (Avastin), na posologia de 7,5 mg/kg a cada três semanas, inicialmente por três a seis ciclos, com respaldo na Nota Técnica nº 133082 do NatJus (Evento 1, OUT10, OUT11 e NOTATEC13). A operadora ré, contudo, negou a cobertura administrativa sob o argumento de que a indicação médica configuraria uso off-label não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Evento 1, OUT7). Diante da urgência, a requerente custeou duas doses iniciais do fármaco (Evento 1, NFISCAL8 e NFISCAL9). Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer e custear integralmente o tratamento com o fármaco Bevacizumabe (Avastin) na dosagem prescrita, bem como os procedimentos correlatos, além de postular prioridade na tramitação processual (Evento 1, INIC1). É o relatório do essencial. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório que instrui a petição inicial. Com efeito, restou comprovada a vigência da relação contratual de assistência à saúde mantida entre as partes desde 01/07/2014, sob a modalidade individual de abrangência nacional (Evento 1, OUT6 e OUT7). A relação jurídica é regida pelas normas protetivas da Lei Federal nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A imprescindibilidade do fármaco Bevacizumabe (Avastin) restou atestada por relatórios emitidos pelos médicos assistentes (Evento 1, OUT10 e OUT11). Os laudos médicos esclarecem que a paciente apresenta quadro grave de radionecrose cerebral decorrente de tratamentos radioterápicos prévios para controle de metástase de neoplasia mamária, com recrudescimento de sintomas neurológicos severos (perda de acuidade visual à esquerda, disestesia e hipoestesia facial e lingual, com mordeduras involuntárias da mucosa bucal e impossibilidade de deglutição adequada). Restou expressamente consignado pelos médicos assistentes que a lesão pontomesencefálica não comporta intervenção cirúrgica direta em razão de sua localização anatômica nobre e que a paciente não obteve resposta clínica ou radiológica satisfatória com a corticoterapia convencional (Evento 1, OUT10 e OUT11). A indicação terapêutica possui respaldo técnico-científico idôneo, evidenciado na Nota Técnica nº 133082 do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), a qual atesta a eficácia e segurança do Bevacizumabe para o controle sintomático e radiológico da radionecrose do sistema nervoso central refratária a corticoides, assinalando a existência de ensaios clínicos randomizados e a urgência fundada no risco de perda de função e sequela neurológica permanente (Evento 1, NOTATEC13). A negativa formal apresentada pela operadora ré lastreou-se na alegação genérica de ausência de previsão da indicação em bula (uso off-label) e não inserção no Rol de Procedimentos da ANS (Evento 1, OUT7). Todavia, o medicamento Bevacizumabe possui regular registro sanitário perante a ANVISA. Havendo cobertura contratual para a patologia oncológica de base, incumbe ao médico responsável prescrever a melhor alternativa terapêutica, revelando-se abusiva a recusa da operadora de saúde fundada exclusivamente no caráter off-label da indicação ou em diretrizes estritas do rol administrativo, conforme preceituam os artigos 10, § 13, inciso I, e 12 da Lei Federal nº 9.656/1998. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da abusividade da negativa de cobertura em situações análogas: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (AVASTIN - BEVACIZUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NATUREZA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, consignou a natureza abusiva da negativa de cobertura do fármaco Avastin (bevacizumabe) para tratamento de câncer de mama, ressaltando que o medicamento foi prescrito pelo médico assistente como essencial à preservação da vida da paciente.4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico assistente, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.453/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a obrigatoriedade de cobertura do fármaco Bevacizumabe para tratamento de complicação decorrente de radioterapia oncológica: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de procedência. Irresignação da demandada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BEVACIZUMABE. Paciente portador de carcinoma de ducto salivar metastático. Alegação de não obrigatoriedade da cobertura. Não acolhimento. Existência de indicação médica prescrevendo o medicamento Bevacizumabe para o tratamento de câncer grave com radionecrose sintomática e metástase para ossos. Irrelevância de eventual caráter "off label" do tratamento. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP e do art. 18, IX da Resolução Normativa 465 da ANS. Precedentes jurisprudenciais. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TJSP; Apelação Cível 1033126-44.2025.8.26.0100; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente da própria natureza da enfermidade. A demora na continuidade das aplicações do fármaco prescrito submete a autora ao risco concreto de progressão da radionecrose cerebral, com consolidação de sequelas neurológicas motoras, sensitivas e visuais irreversíveis, além do agravamento do quadro funcional e anímico (Evento 1, OUT10, OUT11 e OUT12). Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, uma vez que o provimento pode ser revertido em eventuais perdas e danos se o mérito for julgado improcedente, ao passo que o bem jurídico tutelado pela paciente é a integridade física, a saúde e a própria vida. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência. Para assegurar a efetividade da ordem judicial, fixa-se o prazo razoável de 5 (cinco) dias para que a ré disponibilize a medicação, arbitrando-se multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, custeie e forneça integralmente à autora VIVIANE FELIX DE OLIVEIRA o medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN), na dosagem de 7,5 mg/kg a cada três semanas, bem como os insumos, internações e procedimentos ambulatoriais diretamente correlatos à sua administração, pelo período prescrito pelo médico assistente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer após o transcurso do prazo estipulado, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado de intimação e citação. 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. 3) DETERMINO que a autora comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas postais (guia nº 459.865.982), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039763-78.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 04/09/2026.

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