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Processo 4039753-13.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4039753-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MERCIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO TEIDER (OAB SP537146) AUTOR: CRIZELITA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO TEIDER (OAB SP537146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora noticiou o falecimento de CRIZELITA ANTONIA DA CONCEIÇÃO SILVA e requereu a extinção integral do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Com efeito, embora o falecimento da autora implique perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer de natureza personalíssima relacionada ao tratamento de saúde, a petição inicial também contém pretensão indenizatória por danos morais. O direito de exigir a reparação transmite-se com o falecimento do titular, nos termos do artigo 943 do Código Civil, não se tratando, nesse particular, de direito intransmissível. Ademais, sobrevindo o falecimento da parte, cessa o mandato anteriormente outorgado, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, de modo que o pedido de extinção formulado pelos antigos patronos, desacompanhado de regular habilitação dos sucessores, não autoriza, por si só, a extinção integral da demanda. Assim, antes de se determinar a citação da requerida, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja promovida a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida, com a apresentação dos documentos pertinentes e de procuração outorgada por quem detenha legitimidade para o prosseguimento do feito, esclarecendo-se, ainda, se há interesse no prosseguimento da pretensão indenizatória. Regularizados, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e citação da requerida. Intime-se. 15/09/2026

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