Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039738-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALVARO EMILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB SP276375) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Alvaro Emilio dos Santos em face de 99 Tecnologia Ltda., qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 14h45min, contratou serviço de transporte privado individual por meio do aplicativo fornecido pela ré, sendo atendido pelo motociclista cadastrado na plataforma, de prenome Artur, condutor da motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, placa TTI-1B03 (Evento 1, INIC1). Relata que, durante o percurso na Estrada da Barra da Tijuca, próximo ao número 3.221, na cidade do Rio de Janeiro, o condutor perdeu o controle da motocicleta e colidiu contra a traseira de outro veículo, o que causou sua violenta queda ao solo (Evento 1, INIC1). Afirma que sofreu politraumatismos, perda temporária de consciência, intensas dores torácicas e pélvicas, além de lesão corto-contusa em região perineal, necessitando de resgate pelo Corpo de Bombeiros e atendimento emergencial no Hospital Municipal Lourenço Jorge, onde foi submetido a procedimento de sutura sob anestesia local e exames tomográficos (Evento 1, INIC1 e PRONT8). Sustenta a responsabilidade objetiva da empresa ré, postulando a condenação desta ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, ressarcimento de lucros cessantes pelo período de incapacidade total temporária e pensionamento mensal vitalício decorrente de incapacidade parcial permanente a ser apurada em perícia médica (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, boletins de ocorrência policial e prontuários médicos hospitalares (Evento 1, CPF2 a COMP10). Por decisão proferida em 16 de março de 2026, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora (Evento 5, DESPADEC1). Cumprida a determinação com a juntada de extratos bancários e relatório do sistema Registrato (Evento 10, PET1 a ANEXO14), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da ré, postergando-se a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação (Evento 12, DESPADEC1). Citada eletronicamente, a ré ofertou contestação acompanhada de procuração e atos constitutivos (Evento 16, PROC1 a PET2). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mera intermediadora e licenciante de software de internet, não prestando serviço de transporte e não mantendo relação empregatícia com os motoristas parceiros cadastrados (Evento 16, PET2). Suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prova mínima pré-constituída de culpa (Evento 16, PET2). Requereu, ainda em plano preliminar, a nomeação à autoria do condutor da motocicleta ou sua integração ao polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário (Evento 16, PET2). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro como causas excludentes do nexo de causalidade, impugnou a ocorrência de abalo moral indenizável, de danos estéticos e de decréscimo patrimonial, além de refutar o cabimento de pensão vitalícia sem a demonstração inequívoca de invalidez laborativa permanente (Evento 16, PET2). O autor apresentou réplica, refutando todas as preliminares arguidas, defendendo a incidência das normas protetivas consumeristas pela inserção da ré na cadeia econômica de fornecimento, rechaçando a intervenção de terceiros e reiterando os pedidos formulados na exordial (Evento 22, RÉPLICA1). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 24, DESPADEC1), o autor requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, apresentando seus quesitos, e informou expressamente seu desinteresse na audiência conciliatória (Eventos 30 e 31, PET1). A demandada peticionou aos autos informando que não possuía outras provas a produzir e que não se opunha à realização da prova pericial requerida pela parte autora (Evento 33, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar, tampouco se verifica a ocorrência de hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, na forma dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida demanda indispensável dilação probatória de natureza técnica para a apuração da existência, natureza e extensão das sequelas corporais alegadas pelo autor. Passa-se ao exame das questões processuais pendentes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada 99 Tecnologia Ltda. não comporta acolhimento (Evento 16, PET2). Com efeito, a ré explora comercialmente plataforma tecnológica voltada à prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, disponibilizando aplicativo móvel por meio do qual capta clientela, cadastra motoristas e motociclistas parceiros, estabelece tarifas, organiza e direciona chamadas, fiscaliza avaliações e aufere percentual econômico direto sobre cada trajeto contratado e executado (Evento 16, OUT3). Ao exercer essa atividade econômica organizada e auferir proveito financeiro direto de cada corrida intermediada, a plataforma insere-se de forma inequívoca na cadeia de fornecimento do serviço de transporte e mobilidade urbana ofertado à coletividade. Por conseguinte, a ré ostenta plena legitimidade passiva para responder, em tese e perante o consumidor final, por eventuais defeitos ou acidentes ocorridos durante a execução do trajeto contratado por seu aplicativo, aplicando-se a regra de solidariedade estatuída nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990. A perquirição acerca da efetiva culpa no sinistro, do nexo causal ou da configuração de excludentes de responsabilidade consubstancia matéria de mérito, a ser solvida oportunamente à luz do acervo probatório. Sobre a pertinência subjetiva da empresa titular do aplicativo em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes na execução de transporte, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 99: Inocorrência – A 99 é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ser responsável pela intermediação de passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma, respondendo solidariamente com os motoristas por eventual falha na prestação do serviço perante os usuários do aplicativo, pois integra a cadeia de fornecimento de serviço – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Contrato de transporte de passageiros por aplicativo – Acidente de trânsito envolvendo carro de transporte por aplicativo, causando graves ferimentos à passageira – Ação julgada improcedente com relação à condutora do outro veículo colidido e à empresa proprietária desse veículo, e parcialmente procedente em relação aos réus 99 Tecnologia, Alessandro Antônio de Jesus e Cristiane Campos da Silva de Jesus, para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.788,20, e danos morais de R$ 15.000,00, com juros de mora e correção monetária. Pela lide secundária, a Seguros Sura S.A. foi condenada a pagar os valores que a 99 foi condenada na lide principal, ressalvada a cobertura contratada e o limite da apólice – Apelo da ré 99, buscando afastar sua condenação, e da autora, para majorar a indenização por danos morais – Aplicação do CDC, com danos materiais e morais efetivamente demonstrados – Danos morais majorados para R$40.000,00, pois a autora sofreu lesões graves, especialmente no rosto, afetando o maxilar, que recebeu próteses, e dentes que se quebraram, sem contar a dor, o medo, a angústia de passar por cirurgias e permanecer com cicatrizes no rosto, sendo que a autora tem apenas 23 anos de idade – Sentença minimamente modificada – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024806-70.2019.8.26.0405; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Igualmente improcede a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (Evento 16, PET2). O interesse processual encontra-se plenamente caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da pretensão resistida manifestada pela ré em relação aos pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trânsito vivenciado pelo usuário (Evento 16, PET2). A adequação reside no ajuizamento de ação de procedimento comum para dedução de pleitos de reparação por danos materiais, morais e estéticos. A assertiva defensiva de que a petição inicial não conteria lastro probatório suficiente para demonstrar a culpa ou o nexo causal confunde as condições da ação com o próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção anômala do feito sem resolução de mérito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, indefere-se o pedido de intervenção de terceiros formulado pela demandada para que o condutor da motocicleta, Artur Silva de Oliveira, seja integrado à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário ou por nomeação à autoria (Evento 16, PET2). Afigura-se tecnicamente descabida a figura da nomeação à autoria, instituto processual típico do Código revogado que foi extinto no Código de Processo Civil de 2015, convertendo-se no mecanismo de correção voluntária do polo passivo previsto nos artigos 338 e 339, cabível unicamente quando o réu indicar terceiro e a parte autora anuir com a substituição ou inclusão, o que foi expressamente recusado pelo requerente em réplica (Eventos 16 e 22). Ademais, tratando-se de relação jurídica consumerista em que a obrigação de reparar eventuais danos ostenta natureza solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, ex vi do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, compete exclusivamente ao consumidor a faculdade de direcionar a demanda contra um, alguns ou todos os coobrigados, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Outrossim, no contrato de transporte, a incolumidade do passageiro consubstancia obrigação de resultado, sendo expressa a disciplina legal no sentido de que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, resguardada a via regressiva autônoma, nos termos do artigo 735 do Código Civil. Nesse sentido, quanto à solidariedade na cadeia de prestação do transporte e à desnecessidade de integração coativa de terceiros na lide principal, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração. 2. O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico. 3. Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. 4. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Dessa forma, eventuais pretensões ressarcitórias da ré contra o motociclista ou terceiros deverão ser deduzidas mediante ação regressiva própria, sem prejuízo à marcha deste processo. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declara-se o processo saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Passa-se à delimitação do objeto litigioso e à fixação da disciplina jurídica e probatória que regerá a instrução do feito. Ficam fixadas como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 01 de dezembro de 2025 na Estrada da Barra da Tijuca, envolvendo a motocicleta conduzida pelo motorista cadastrado na plataforma da ré e o veículo Land Rover (Evento 1, INIC1, BOC6 e BOC7); b) a existência, natureza, gravidade, sede e extensão das lesões corporais suportadas pelo autor em razão da colisão e queda ao solo (Evento 1, PRONT8 e PRONT9); c) a ocorrência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, o respectivo período de convalescença e eventual percentual de redução funcional da capacidade de trabalho (Evento 1, INIC1); d) a existência de sequelas físicas consolidadas e a caracterização ou não de dano estético decorrente das cicatrizes e traumas sofridos (Evento 1, INIC1); e) a ocorrência de abalo psicológico extraordinário passível de caracterizar dano moral autônomo e o respectivo quantum compensatório proporcional (Eventos 1 e 16); f) a comprovação de efetivo decréscimo patrimonial a justificar a condenação em lucros cessantes e pensionamento mensal (Eventos 1 e 16). No que tange às questões de direito relevantes para o julgamento da causa, consigna-se que a controvérsia jurídica subjacente submete-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que o autor figurou como destinatário final fático e econômico do serviço de mobilidade intermediado de forma remunerada pela ré, que assume a condição de fornecedora de serviços no mercado de consumo. A responsabilidade civil da fornecedora perante o consumidor é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica e no dever de segurança e incolumidade física do passageiro, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 734 e 735 do Código Civil. A verificação do dever de indenizar e a quantificação das reparações pecuniárias observarão ainda os postulados da responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento sem causa, consubstanciados nos artigos 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, consistentes na prova da existência do sinistro durante a corrida, do nexo de causalidade com as lesões corporais, da eventual perda de renda e da extensão das sequelas físicas e estéticas permanentes alegadas. À demandada incumbe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a demonstração de eventuais causas excludentes do nexo causal autorizadas pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se que a ocorrência de culpa de terceiro em contrato de transporte constitui fortuito interno inidôneo para afastar a responsabilidade contratual perante o passageiro transportado, nos termos do artigo 735 do Código Civil. Para a elucidação segura dos pontos controvertidos fixados, notadamente no que tange à extensão das lesões corporais, à eventual redução temporária ou permanente da capacidade laborativa e à caracterização de sequelas estéticas definitivas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01 de dezembro de 2025, defere-se a produção de prova pericial médica, meio técnico indispensável e adequado para a quantificação biológica dos danos reclamados (Eventos 1 e 30). Indefere-se a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a dinâmica do sinistro e o atendimento hospitalar inicial encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos por meio dos registros policiais e prontuários médicos (Evento 1, BOC6, BOC7 e PRONT8), ao passo que a aferição de incapacidade e de sequelas corporais depende estritamente de conhecimento técnico-científico especializado, mostrando-se inócua a inquirição de testemunhas para tal finalidade. Para o desempenho do encargo pericial, nomeia-se o perito judicial Eduardo de Moraes, de confiança deste Juízo, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) indicar assistente técnico, com indicação de endereço eletrônico e telefone para contato; c) apresentar quesitos que reputarem pertinentes, observando-se que a parte autora já formulou seus quesitos no Evento 30 dos autos, os quais ficam desde logo admitidos (Evento 30, PET1). Escoado o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o perito judicial da sua nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista, caracterizada a hipossuficiência técnica da requerente, os honorários periciais serão custeados pelos requeridos, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados pelas autoras. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova – Cabimento – Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da agravante (CDC, art. 6º, inciso VIII) - Ônus de produzir a prova, que engloba também o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto – Interpretação da legislação consumerista – RECURSO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2182345-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu às corrés o pagamento dos honorários periciais, em ação de consumo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente na responsabilidade da ré pelo custeio da prova pericial, considerando o pedido expresso da autora para sua realização. III. Razões de Decidir A inversão do ônus da prova, em casos de relação de consumo, visa equilibrar as partes e assegurar ao consumidor o direito de ampla defesa, conforme o CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga automaticamente a ré ao custeio da prova pericial. A ré pode optar por não recolher os honorários periciais, ciente de que sua omissão será entendida como aceitação dos fatos constitutivos do direito do autor. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica automaticamente no custeio da prova pericial pela ré. 2. A ré pode optar por não recolher os honorários, aceitando os fatos constitutivos do direito do autor. Recurso parcialmente provido. Facultado à agravante o recolhimento dos honorários periciais, com alerta sobre as consequências da omissão. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2136781-24.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Apresentada a proposta honorária pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa e eventual arbitramento dos honorários, o perito judicial deverá designar data, horário e local para a realização do exame pericial presencial no autor, incumbindo aos patronos das partes dar ciência aos seus respectivos constituintes e assistentes técnicos acerca da data e local designados. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do ato pericial, contendo a resposta pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Intimem-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.