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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4039721-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BMR MEDICAL S.A. ADVOGADO(A): NORMAN PROCHET NETO (OAB PR057887) ADVOGADO(A): TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB PR055403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O réu foi devidamente citado para pagamento nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil (evento 23, DOC1), no entanto, não realizou o pagamento e não apresentou Embargos Monitórios (art. 702, CPC). Assim, na forma do artigo 701, §2º, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade" e o processo prossegue em observância, ao que couber, ao Título II do Livro I da Parte Especial. Conforme entendimento jurisprudencial, o título executivo forma-se ope legis, sem qualquer formalidade adicional, ou seja, não é necessária Sentença que julgue procedente o pedido, após a inércia do réu, e desde logo o Mandado Monitório é convertido em Título Executivo Judicial e o processo segue o rito previsto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) (grifos nossos) Assim, a fase de Cumprimento de Sentença será iniciada nesses autos com a intimação do devedor para pagamento do valor da dívida, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Nesse sentido: “Outra postura possível do réu é permanecer inerte, hipótese em que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial em seu desfavor, independentemente de qualquer outra formalidade (§ 2º do art. 701 do CPC). Nesse caso, 'formado o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Não adimplida a obrigação, incide a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, CPC), honorários advocatícios regulares, fixados segundos os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais. A partir daí, expede-se o mandado de penhora e avaliação (arts. 523, § 3º, e 701, § 2º, CPC” (ANDRÉ PAGANI DE SOUZA. Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. p/ CASSIO SCARPINELLA BUENO. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 354/355). 2. Após publicada esta decisão, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento Definitivo de Sentença. 3. Para prosseguir o processo como Cumprimento de Sentença, por primeiro, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária, que a partir de 03.01.2024, corresponde a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo: 15 dias. 4. No mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação, tendo em vista que o valor de cada intimação em processo digital corresponde a R$ 34,35, em conformidade com o Anexo I do Provimento CSM nº 2.788/2025 (Publicado no DJE de 13.06.2025). Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se São Paulo, data da assinatura eletrônica
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