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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4039716-52.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FERNANDA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): VALÉRIA DE MOURA RODRIGUES (OAB SP157518) EXECUTADO: RICARDO GABRIEL SENORINA ANDRES ADVOGADO(A): SHEILA RENATA ALVES VIEIRA (OAB RS092407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I O executado apresentou petição intitulada embargos à execução diretamente nos próprios autos principais (Evento 20, PET1), sustentou, em suma: a) a ilegitimidade passiva de sua companheira Andrezza Burgos; b) a nulidade da execução por ausência de demonstrativo detalhado do débito; c) a inexigibilidade da multa de R$50.000,00 em razão da não apresentação do contrato original de compra e venda; e d) excesso de execução, pleiteando a redução da dívida para R$29.357,59, além da concessão de efeito suspensivo (Evento 20, PET1). A exequente manifestou-se (Evento 25, RÉPLICA1), afirmando, em síntese, que: a) Andrezza Burgos jamais integrou o polo passivo da execução; b) a confissão de dívida assinada por duas testemunhas é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade; c) a planilha da inicial está correta; d) requer a condenação do executado por litigância de má-fé (Evento 25, RÉPLICA1). II De início, observa-se que a oposição de embargos à execução exige distribuição por dependência e autuação em autos apartados, com recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A bem da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a petição como Exceção de Pré-Executividade, exclusivamente quanto às matérias de ordem pública e às questões cognoscíveis com base na prova documental já constante dos autos. Bem, a alegação de ilegitimidade passiva de Andrezza Burgos é manifestamente impertinente. A simples leitura da petição inicial demonstra que a presente execução foi proposta com exclusividade em face de Ricardo Gabriel Senorina Andres (Evento 1, INIC1). Andrezza não figura no polo passivo e contra ela não foi formulado qualquer pedido condenatório ou constritivo nestes autos. Também quanto à alegada ausência de demonstrativo de débito e iliquidez do título, não prospera a objeção de pré-executividade. A petição inicial preencheu satisfatoriamente a exigência do artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, pois apresentou tabela discriminada que indica o valor histórico da dívida confessada (R$74.920,00), o índice de correção monetária aplicado, a taxa de juros de mora, a quantidade de dias de incidência e a multa contratual de 10%, perfazendo o montante executado de R$ 85.784,39 (Evento 1, INIC1). A execução encontra-se instruída com o Instrumento Particular de Distrato de Locação e Cancelamento de Compra e Venda com Confissão de Dívida, regularmente subscrito pelo executado e por duas testemunhas idôneas (Evento 1, CONTR5), documento revestido de plena eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito da pretensão de afastamento da multa de R$50.000,00 e à alegação de excesso de execução, a defesa é incognoscível, pois tais matérias não comportam acolhimento na via estreita da objeção de pré-executividade. Com efeito, a alegação do executado de que existiria condição contratual não escrita, ajuste verbal ou cláusula em instrumento anterior que o dispensaria da penalidade em caso de alienação do imóvel a terceiros não prescinde de dilação probatória e ampla e aprofundada cognição. Da mesma forma, a tese de excesso de execução baseou-se unicamente na exclusão voluntária da referida multa e no recálculo unilateral da dívida, sem demonstração de erro material objetivo no cálculo da credora. Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela exequente (Evento 25, RÉPLICA1). A atuação do executado caracterizou mero exercício do direito de defesa e de petição, sem a demonstração cabal de dolo processual específico ou dano processual efetivo. III Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade. O executado fica intimado, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora e a sua respectiva localização, com a comprovação de sua propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa, nos termos dos artigos 774, inciso V, e 847 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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