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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4039700-53.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: ÍRIA FAGUNDES EPISCOPO
ADVOGADO(A): ÍRIA FAGUNDES EPISCOPO (OAB SP525156)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ÍRIA FAGUNDES EPISCOPO na ação ajuizada em face de JUSBRASIL, LLC, objetivando que o réu anonimize e desindexe o nome completo da autora nas páginas correspondentes ao HC 501.056/SP e ao HC 170.586/SP, identificadas pelas URLs indicadas nesta inicial, impedindo a associação nominal direta com os respectivos conteúdos.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, reputo temerária a concessão da tutela almejada, uma vez que o deferimento do pedido da tutela provisória requerida, implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, nada indica o periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte não possa cumprir, naquele momento, a pretensão desejada.
Desta forma, em que pesem as alegações da parte requerente, não vislumbro os requisitos para concessão da liminar, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório para análise dos fatos.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno.
Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica.
OBSERVAÇÃO: No sistema eproc , o advogado deverá cadastrar, quando houver, o PEDIDO CONTRAPOSTO em petição SEPARADA da CONTESTAÇÃO com o nome de RECONVENÇÃO. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc67.pdf?d=638950164237780763