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4039694-91.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039694-91.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: THIAGO COSTA CARVALHEIRO ADVOGADO(A): THIAGO COSTA CARVALHEIRO (OAB SP403247) EXECUTADO: MARCIEL ANTONIO NASCIMENTO TORRES ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DOS SANTOS (OAB SC038472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do reconhecimento expresso da parte exequente (evento 21, PET1), tem-se que a obrigação foi satisfeita em outro incidente. No tocante à sucumbência, embora a própria exequente tenha reconhecido que o valor exequendo já fora satisfeito pela parte executada, ela deu causa à instauração deste incidente, impondo à parte executada a necessidade de apresentar defesa buscando afastar a execução em duplicidade. Incide, portanto, o princípio da causalidade. Considerando que o proveito econômico pretendido é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, mediante apreciação equitativa. Na hipótese, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba manifestamente irrisória, incompatível com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a importância da causa, de modo a evitar tanto a fixação de verba meramente simbólica quanto o arbitramento de quantia desproporcional à expressão econômica da demanda. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte executada, que fixo, por apreciação equitativa, em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. São Paulo, 26/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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