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4039681-47.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039681-47.2026.8.26.0114/SP AUTOR: CAROLINE CUSTODIO ADVOGADO(A): GABRIELA ZAMPIERI (OAB SP444931) ADVOGADO(A): MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB SP385459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no Código de Processo Civil. Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nota-se que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado, conforme documentação apresentada, e permitem concluir pela probabilidade do direito alegado e pela necessidade urgente do postulante, uma vez que conforme narrado, a entrega da obra está em atraso, que ultrapassou inclusive o limite de tolerância de 180 dias, e os juros de obra estão sendo cobrados da parte autora, em desconformidade com o contrato e com o ordenamento jurídico. No entanto, não é o caso de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do juros, pois o contrato de financiamento foi firmado com instituição financeira que não é parte na relação processual, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. Assim, reconhece-se a obrigação da requerida de pagar o juros da obra, remetendo à autora, a cada mês e mediante prévia indicação de valor, a quantia necessária ao pagamento da taxa de evolução da obra cobrada pelo agente financeiro. Tal solução já foi utilizada pelo E. TJSP em caso similar: EMENTA Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade da taxa de evolução da obra diante do fato de a unidade não ter sido entregue apesar de vencido o prazo contratual, inclusive o de carência. Requisitos do artigo 300 do CPC presentes. Agente financeiro credor daquela taxa que, no entanto, não é parte no processo, razão pela qual não se pode dele aqui retirar a prerrogativa de cobrar referido encargo, restando mandar as demandadas repassar o autor, a cada mês e mediante prévia indicação de valor, a quantia necessária ao aludido pagamento. Recurso parcialmente provido Por tudo isso, em razão da relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação permite se conclua pelo preenchimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento 2214010-60.2025.8.26.0000 RELATOR ARANTES THEODORO) Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a obrigação da requerida de pagar o juros da obra, remetendo à autora, a cada mês e mediante prévia indicação de valor, a quantia necessária ao pagamento da taxa de evolução da obra cobrada pelo agente financeiro, sob pena de multa correspondente ao quádruplo do valor não cumprido. Servirá a presente, por cópia, como ofício para a parte autora encaminhar à parte ré para o fim de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. 2.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039681-47.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 04/09/2026.

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