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4039670-18.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039670-18.2026.8.26.0114/SP Assunto: Planos de Saúde EXEQUENTE: JULIANA PIMENTA NETTO ADVOGADO(A): MARCELA SCAGLIONE PIMENTA BAGAROLI (OAB SP278649) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora o recolhimento das despesas devidas, no prazo de 15 dias, para efetivação do mandado de citação/intimação, caso não as tenha recolhido. As custas deverão ser recolhidas através do sistema EPROC, devendo, para tanto, cadastrar os "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 Ainda, proceda o advogado da parte autora ao cadastro de todos os endereços informados da parte ré diretamente no sistema EPROC, caso não os tenha cadastrado. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, clicar na estrela para "favoritar" o principal, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 Por fim, atentem os patronos para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando o fechamento do prazo aberto, quando houver o cumprimento do ato. Local: Campinas

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039670-18.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: JULIANA PIMENTA NETTO ADVOGADO(A): MARCELA SCAGLIONE PIMENTA BAGAROLI (OAB SP278649) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas. 2) Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência instaurado por Juliana Pimenta Netto contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. Sustenta a exequente que as partes formalizaram acordo homologado nos autos nº 4034959-67.2026.8.26.0114, obrigando-se a executada a custear e autorizar tratamento médico de infusão endovenosa de cetamina e Estimulação Magnética Transcraniana. Afirma que não houve a indicação de estabelecimento credenciado com capacidade técnica para a realização dos procedimentos e que clínicas consultadas declararam indisponibilidade do serviço. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear de imediato os tratamentos em clínica particular (Clínica ModulaNeuro), sob pena de multa diária. A sentença homologatória constitui título executivo judicial. Contudo, a análise dos autos revela particularidades que demandam cautela e obstam, por ora, a fixação de astreintes. Em primeiro lugar, a transação foi homologada em 26/08/2026, sem estipulação de prazo específico para o início do tratamento ou para a disponibilização dos prestadores. A presente execução foi ajuizada poucos dias depois (04/09/2026), antes mesmo de qualquer interpelação ou formalização de prazo para cumprimento voluntário. Em segundo lugar, a terapêutica ajustada no título envolve procedimentos de elevada complexidade técnica, custo expressivo e logística diferenciada — consistente em sucessivas sessões prolongadas de infusão endovenosa de cetamina e extenso ciclo de estimulação magnética transcraniana —, circunstâncias que exigem tempo razoável para credenciamento, regulação interna e agendamento adequado pela operadora. Ademais, é cediço que a exigibilidade de multa cominatória em obrigação de fazer pressupõe a prévia e formal intimação pessoal do devedor, conforme assentado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Considerando que a executada tem sede em edifício corporativo na Capital do Estado e que não houve anterior intimação pessoal com assinalação de prazo coercitivo, revela-se prematura e descabida a cominação de multa neste momento. Assim, impõe-se a intimação pessoal da executada por Oficial de Justiça, concedendo-se prazo razoável para o devido cumprimento da avença homologada, considerando a gravidade do quadro clínico relatado na petição inicial e a necessidade de conferir eficácia prática ao título executivo. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, a fixação de multa cominatória (astreintes), ante a prematuridade do pedido e a ausência de prévia intimação pessoal; b) determino a expedição, com urgência, de mandado de intimação pessoal da executada, por meio de seu representante legal, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de sua sede constante do acordo homologado (Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, nº 105, 6º ao 21º andares, Torre B, Empreendimento EZ Towers, Vila São Francisco, São Paulo/SP, CEP 04711-904), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprove o cumprimento da obrigação de fazer assumida, mediante a indicação de clínica credenciada apta ao início imediato dos tratamentos prescritos ou, subsidiariamente, a garantia de custeio no estabelecimento onde a paciente já iniciou o atendimento; c) decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intimem-se com urgência. Campinas, 04/09/2026

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