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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4039591-39.2026.8.26.0114/SP
REQUERENTE: PAULO SERGIO MACHADO
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: ELEN CRISTIANE MARTINS
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: WILLIAM JOSE VICENTE
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: CELIA MARIA APARECIDA MATHEUS
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: JOSE FELIPE LOPES ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: EDUARDO NAVES DE MOURA FILHO
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: ARMANDO ESTEVAO
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: VERA LUCIA BATAGINI
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
REQUERENTE: CELIA APARECIDA BRATIFSCH
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB SP444134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Custas recolhidas.
2) O pleito antecipatório comporta indeferimento liminar, porquanto não demonstrados cumulativamente os requisitos exigidos pelo ordenamento processual vigente.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração inequívoca dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto normativo, cumpre destacar que os atos e as deliberações emanados da assembleia geral de condôminos gozam de presunção relativa de legitimidade e validade, por representarem a vontade coletiva manifestada pelo órgão soberano do condomínio edilício, nos termos dos artigos 1.335, inciso III, e 1.348, inciso VIII, do Código Civil.
Por conseguinte, a desconstituição ou suspensão liminar de deliberações assembleares sem a prévia instauração do contraditório constitui medida excepcionalíssima, reservada a cenários de flagrante nulidade formal ou ilegalidade manifesta demonstrada de plano por prova documental pré-constituída inequívoca.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio deste momento inaugural, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, as teses invocadas pelos autores dependem de aprofundada instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A aferição da higidez dos mandatos outorgados por condôminos a membros do corpo diretivo, a extensão dos poderes conferidos nos respectivos instrumentos, a existência de efetiva vedação convencional clara e aplicável à espécie, bem como o exame minucioso da escrituração contábil e da legalidade material das contas de gestão de 2024/2025 constituem matérias de alta complexidade fática e contábil, inadmitindo juízo peremptório em sede de deliberação unilateral inaudita altera parte.
Ademais, no que tange às omissões alegadas na redação da ata e aos supostos impedimentos de manifestação de condôminos durante a reunião, tais questões fáticas demandam dilação probatória, com a oitiva dos participantes da assembleia ou análise dos registros audiovisuais mencionados, o que afasta a certeza imediata indispensável para a intervenção judicial de urgência na esfera interna corporis do condomínio.
Sobre a imprescindibilidade do contraditório para o exame da higidez de atos assembleares em situações análogas, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMINIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – FATOS CONTROVERTIDOS QUE DEMANDAM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para anular de plano a convocação assemblear, sendo necessário que se aguarde o contraditório, motivo pela qual o pedido se mostra prematuro. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337220-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024)
Do mesmo modo, não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. A assembleia impugnada ocorreu em 16 de abril de 2026 e a presente demanda apenas foi ajuizada em setembro de 2026 (Evento 1, INIC1), circunstância temporal que, por si só, mitiga o alegado perigo premente de perecimento de direito apto a justificar a dispensa da oitiva da parte contrária.
Em contrapartida, a suspensão liminar e indiscriminada de todas as decisões tomadas na assembleia de 16 de abril de 2026 (que abrangeu não apenas as contas, mas também a previsão orçamentária e serviços de manutenção) provocaria grave insegurança jurídica à administração rotineira do condomínio e ao próprio corpo de moradores, o que reforça a prudência do indeferimento da medida sem prévio contraditório.
Por conseguinte, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a rejeição da medida de urgência é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após a formação do contraditório.
3) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Int.