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4039581-92.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039581-92.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039581-92.2026.8.26.0114/SP AUTOR: THIBERIO ROSSIGNOLI COSTA E SILVA CORCETTI ADVOGADO(A): GABRIEL MORO DE BARROS PENTEADO (OAB SP488493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos, e a sua aferição, nesta fase de cognição sumária, deve ser rigorosa quando a medida postulada tende a exaurir o próprio objeto da demanda. No caso, não se verificam presentes, de forma concomitante, os pressupostos autorizadores da medida. A tese central da inicial é a de que as restrições teriam sido impostas sem motivação concreta e individualizada. Ocorre que a prova documental produzida pelo próprio Autor não confirma, com a força exigida para uma providência liminar, essa premissa. As capturas de tela juntadas (Evento 1, DOCUMENTACAO5) revelam que a plataforma indicou, para cada medida adotada: (i) a espécie de conteúdo atingido (publicação ou story); (ii) a data da remoção e a data da publicação correspondente; (iii) a miniatura do conteúdo específico objeto da decisão; (iv) a diretriz supostamente violada, com identificação nominal da regra ("nudez ou atividade sexual", "atividade sexual" e "proposta de cunho sexual para adultos"); (v) a informação sobre a conclusão da análise de revisão; e (vi) remissão expressa ao texto da regra ("Ver regra") e ao procedimento de contestação ("Analisar cada restrição para saber mais ou fazer uma apelação da nossa decisão"). Há, portanto, indicação de conteúdo, de data e de norma aplicada. A alegação de que o Autor "não consegue compreender o que motivou cada sanção" não se harmoniza, neste exame preliminar, com o teor dos documentos que instruem a inicial. A eventual insuficiência ou superficialidade dessa motivação — e o dever de a fornecedora demonstrar a materialidade das infrações mediante registros, URLs e o conteúdo concreto — é matéria que reclama contraditório, produção de prova e cognição exauriente, não podendo ser resolvida por ordem liminar. Da mesma forma, o emprego da expressão "pode ser que o story esteja ajudando a organizar ou incentivar atividades sexuais" não conduz, por si só, à conclusão de arbitrariedade. Trata-se de fórmula padronizada de notificação, cuja adequação será avaliada oportunamente à luz da resposta da Ré e do conteúdo efetivamente removido, que sequer foi trazido aos autos em sua integralidade. Registre-se, ainda, que os documentos apontam sucessão de remoções ao longo de período dilatado — com registros em 25 de novembro de 2025, 6 de fevereiro de 2026, 6 de abril de 2026, 11 de maio de 2026, 4 de junho de 2026, 30 de julho de 2026 e 29 de agosto de 2026 —, todas relacionadas à mesma família de diretrizes. Esse quadro, em cognição sumária, é compatível com a hipótese de progressividade de sanções por reiteração, e não permite afirmar, desde logo, a desproporcionalidade da limitação de recursos que se seguiu. Por fim, o episódio ocorrido em novembro de 2025 no Facebook, invocado como principal reforço argumentativo, comporta leitura diversa da pretendida: a suspensão foi submetida a análise e revertida pela própria plataforma em 8 de novembro de 2025, com restabelecimento do acesso e reconhecimento de conformidade da conta. O fato demonstra a existência e o funcionamento de mecanismo interno de revisão — circunstância que, ao menos nesta fase, milita contra a tese de opacidade absoluta e de inexistência de via efetiva de contestação. Não há, ademais, notícia nos autos de que o Autor tenha exaurido o procedimento de apelação disponibilizado quanto às restrições ora impugnadas. O perigo de dano também não se apresenta na intensidade exigida pelo art. 300 do CPC. As remoções de conteúdo remontam a novembro de 2025 e as limitações de recursos são anteriores ao ajuizamento, tendo o Autor convivido com elas por meses sem provocar o Judiciário. A notificação extrajudicial (Evento 1, NOT6) foi encaminhada em 3 de setembro de 2026, às 19h34, com prazo de 24 horas para resposta, e a inicial foi distribuída no mesmo dia, às 22h26 — isto é, cerca de três horas depois, sem que se tenha aguardado sequer o prazo unilateralmente fixado. A urgência assim construída não se sustenta. Sobretudo, o provimento postulado é integralmente satisfativo. Determinar, initio litis, a remoção de "todas as restrições atualmente incidentes" equivale a conceder, sem contraditório, exatamente aquilo que se busca ao final, esvaziando o objeto da ação e a possibilidade de instrução. Incide, no ponto, a vedação do art. 300, § 3º, do CPC, agravada pelo fato de que a ordem alcançaria decisões de moderação relativas a conteúdo de conotação sexual, cuja legitimidade só poderá ser aferida após a Ré indicar, de forma concreta, o material removido e a regra aplicada. A remoção liminar e indiscriminada de sanções nessa matéria, antes de qualquer resposta, importaria substituir por juízo provisório uma avaliação de conteúdo que sequer foi submetida ao crivo do contraditório. Não se afirma, com isso, a licitude da conduta da Ré. Afirma-se, apenas, que o acervo atual não autoriza a inversão imediata do estado de fato, devendo a controvérsia ser resolvida após a vinda da contestação e dos elementos técnicos que somente a fornecedora detém. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int.

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