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4039571-09.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039571-09.2026.8.26.0224/SP AUTOR: WP ROTOMOLDAGEM IND COM E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP378278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por WP ROTOMOLDAGEM IND COM E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para suspender a cobrança de 2 mensalidades com vencimentos em 07/09/2026 e 07/10/2026, no valor de R$ 3.941,83 cada uma e obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou protesto dos títulos (1.1). 1. Inicialmente, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 7.883,66, correspondente a duas parcelas no valor de R$ 3.941,83. Anotado. 2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Com efeito, ao menos nesta cognição sumária, vislumbra-se abusividade na cláusula de fidelidade do plano de saúde, sob pena de multa, bem como na previsão de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Isso porque não existe contraprestação a essas obrigações, quebrando-se o sinalagma da relação jurídica, em prejuízo do consumidor. Por sua vez, a manutenção da cobrança pode acarretar prejuízos à imagem da autora, notadamente ante o risco de anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência para proibir a ré de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada à extinção antecipada do contrato ou ao período de aviso prévio. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela autora à ré, servindo o protocolo como comprovante da intimação pessoal da obrigação de não fazer. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas medidas coercitivas, devendo a tutela, porém, ser requerida em incidente de cumprimento provisório da decisão. 3. Todavia, verifico que não consta dos autos a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais de distribuição e citação. Dispõe o art. 29 da Resolução nº 963/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios". As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema Eproc. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas nos seguintes links: Portal Nacional de Capacitação do Eproc, custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da liminar deferida. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros

    Processo 4039571-09.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 02/09/2026.

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