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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039571-09.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: WP ROTOMOLDAGEM IND COM E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP378278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por WP ROTOMOLDAGEM IND COM E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para suspender a cobrança de 2 mensalidades com vencimentos em 07/09/2026 e 07/10/2026, no valor de R$ 3.941,83 cada uma e obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou protesto dos títulos (1.1).
1. Inicialmente, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 7.883,66, correspondente a duas parcelas no valor de R$ 3.941,83. Anotado.
2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, ao menos nesta cognição sumária, vislumbra-se abusividade na cláusula de fidelidade do plano de saúde, sob pena de multa, bem como na previsão de cumprimento de aviso prévio de 60 dias.
Isso porque não existe contraprestação a essas obrigações, quebrando-se o sinalagma da relação jurídica, em prejuízo do consumidor.
Por sua vez, a manutenção da cobrança pode acarretar prejuízos à imagem da autora, notadamente ante o risco de anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência para proibir a ré de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada à extinção antecipada do contrato ou ao período de aviso prévio.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela autora à ré, servindo o protocolo como comprovante da intimação pessoal da obrigação de não fazer.
Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas medidas coercitivas, devendo a tutela, porém, ser requerida em incidente de cumprimento provisório da decisão.
3. Todavia, verifico que não consta dos autos a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais de distribuição e citação.
Dispõe o art. 29 da Resolução nº 963/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios".
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema Eproc. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas nos seguintes links: Portal Nacional de Capacitação do Eproc, custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da liminar deferida.
Intime-se.
Guarulhos, 04/09/2026.