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4039563-71.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4039563-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC) e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. As custas e despesas processuais devem ser recolhidas diretamente no sistema Eproc, não havendo a possibilidade de aproveitamento de guias geradas fora do sistema. Sem prejuízo, deve ser apresentado nos autos comprovante de titularidade do veículo objeto da lide. A exigência visa demonstrar que o(a) requerido(a) efetivamente adquiriu o bem, de maneira que se evite o risco de ser alcançado (com a busca e apreensão) o patrimônio de terceira pessoa, a qual não é parte na lide, e por consequência evitar a instauração de embargos de terceiro. Cabe à financeira, ao aceitar o automóvel como garantia do empréstimo que concede, cujo feito é a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, certificar-se (recolhendo documentos) da existência do bem e de que está sendo transferido para o(a) demandado(a), que lhe deu o mesmo veículo em garantia. Ademais, é exigência que decorre da lei ao estabelecer que: “Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. (Dec.Lei 611/69. Art. 66§ 2º) A prova da titularidade é ainda indispensável pelo fato de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Dec.Lei 911/69). Além dos aspectos legais destacados, cabe ressaltar que a contratação do financiamento sempre possui um intermediador financeiro a quem incumbe fiscalizar a regularidade de toda a operação, inclusive e efetivamente a compra do veículo, sendo que as instituições financeiras cobram tarifas pelo registro do contrato e inserção do gravame, providência, portanto, que lhe cabe comprovar. A falta da prova da titularidade inviabiliza, assim, até mesmo o prosseguimento do feito, já que, ainda que o requerido seja citado e não conteste a ação, tal revelia não será suficiente para que o pedido do autor seja julgado procedente, ante a ausência da prova documental necessária. Se eventualmente não houver a prova da titularidade da coisa, restará ao(à) demandante buscar o recebimento de seu crédito em ação comum própria contra o(a) requerido(a), que assumiu o pagamento das prestações em questão. Nesse sentido a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO – VIA INADEQUADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FIDUCIANTE ADQUIRIU O BEM ALIENADO EM GARANTIA - CLÁUSULA SUJEITA A UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA - POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA LEI - ART. 66, § 2º, DA LEI 4.728 COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETOLEI 911 - INTELIGÊNCIA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - GARANTIA DESFEITA - ART. 125 DO CC - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR EXERCER QUALQUER AÇÃO OU DIREITO SOBRE A COISA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VÁLIDO - POSSIBILIDADE DO CREDOR ACIONAR O DEVEDOR E COOBRIGADOS PELO SALDO EM ABERTO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (...) Assim, em princípio nada de extraordinário existiria no fato do banco credor dispensar a anterioridade do domínio para a celebração de contratos de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária da coisa objeto do contrato. Todavia essa escolha e risco é de sua única responsabilidade. Isso porque a condição pode não se implementar. Isto é, se o devedor não se tornar efetivamente proprietário da coisa, não se concretizando a promessa de adquirir o domínio pleno, o contrato se desfaz (CC art. 125) no concernente à garantia real. Permanecerá, tão somente a responsabilidade pessoal do promitente pela dívida, mas não o pacto adjeto sujeito à condição. Por isso, se no curso do contrato, e antes do devedor adquirir a propriedade da coisa alienada fiduciariamente sob condição suspensiva, ocorrer a mora ou o inadimplemento das obrigações contratuais, o credor não pode exercer qualquer ação ou direito sobre a coisa, que sabia ser alheia (CC art. 457). E, nesta causa, chamado a comprovar a quem pertencia o veículo alienado, limitou-se a dizer que havia realizado a anotação administrativa da intenção de gravame, nada esclarecendo a respeito da propriedade, ou quando junta o documento do órgão do trânsito, se percebe que o veículo jamais chegou a pertencer ao fiduciante. Em síntese, como veículo nunca pertenceu à fiduciante, jamais poderia aliená-lo ao credor fiduciário. Resta ao credor, portanto, o direito de acionar a devedora e eventuais coobrigados pelas vias ordinárias. Ante o exposto, incensurável a r. sentença......” (TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1155207-0/2, Relator Desembargador Amorim Cantuária, v.u., j. 29.04.2008). “Apelação – Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária – Implemento da garantia sujeito a condição suspensiva, vale dizer, à demonstração de que o devedor fiduciante adquiriu o bem por ele alienado em garantia – Inteligência doa art. 66, § 2º, da Lei 4.728/65 – Falta de prova da verificação da condição legal, apesar da oportunidade a tanto concedida – Indeferimento da petição inicial – Sentença confirmada. Apelação a que se nega provimento” (TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1135932-0/1, Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli). “Alienação fiduciária – Liminar – Exibição de documento de propriedade do veículo alienado – Exigência prevista em lei – Exegese do disposto no artigo 1361 do Código Civil – Agravo não provido.” (TJ/SP, 27ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1.275.488-0/6, Relator Desembargador Antonio Maria, j. 16.06.2009). “Arrendamento mercantil de bem móvel. Reintegração de Posse. Indeferimento da inicial. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código Processo Civil. Ordem de aditamento não atendida. Apelo improvido. [...] O apelo do autor não comporta acolhida. Ajuizou o apelante ação de reintegração de posse em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil celebrado com o réu/apelado. A fls.56 determinou o douto juiz de 1º grau, nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil a juntada de cópia do documento do veículo ou extrato do órgão de trânsito onde conste o nome do proprietário do bem descrito nos autos. O autor nada providenciou. Nos exatos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Como visto, no caso tratado, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo douto juiz da causa. Assim, a extinção do feito com fulcro no artigo 267, I do CPC era de rigor. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (TJ/SP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1139062-0/1, rel. Des. Ruy Coppola, v.u., j. 03.04.2008). “ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REITEGRAÇÃO DE POSSE – Posse da arrendadora não comprovada – Veículo registrado em nome de terceiro – Ausência de interesse processual – RECURSO IMPROVIDO. [...] Destarte, e tendo em vista sua afirmação de que “apenas cedeu o crédito para que o requerido realize a compra do bem desejado” (fls. 61), mostra-se irretorquível a sentença lançada, consistente na extinção do feito diante da ausência de interesse processual.” (TJ/SP, 34ª Câm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. nº 1168494-0/0, rel. Des. Antonio Benedito do Nascimento, j. 17.09.2008). Dessa forma, deve o(a) requerente juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, como emenda à inicial (CPC, 320/321), cópia do documento do veículo ou extrato (ou certidão) do órgão de trânsito, onde conste o nome do(a) proprietário(a) do bem descrito nos autos, ou ao menos, a cópia do recibo de propriedade assinado pelo ex-dono, em favor do(a) demandado(a). Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4039563-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Isto porque o domicílio da parte requerida pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária. Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Intime-se. Campinas, 04/09/2026

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