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4039549-87.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039549-87.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039549-87.2026.8.26.0114/SP AUTOR: EDNA APARECIDA DOS SANTOS HENZE PIRES ADVOGADO(A): ARTHUR RIBEIRO MESQUITA (OAB GO057900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Edna Aparecida dos Santos Henze Pires em face de Banco Daycoval S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. Em que pesem as alegações de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados, verifico que a parte autora aufere proventos brutos mensais de aproximadamente R$ 12.000,00 conforme demonstrado pelo contracheque juntado aos autos. Embora alegue comprometimento de renda em razão dos contratos discutidos na presente demanda, tal circunstância, por si só, não evidencia impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A mera existência de descontos em folha de pagamento ou de obrigações financeiras assumidas não se confunde com insuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à obtenção do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente necessitados. Desse modo, ausentes elementos concretos aptos a evidenciar situação de insuficiência de recursos, não há fundamento para o deferimento da benesse prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a autora alegue vício de consentimento na contratação e abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir pela efetiva ocorrência das irregularidades narradas. A controvérsia demanda análise dos instrumentos contratuais, histórico da contratação, evolução do débito e demais elementos sob posse das instituições financeiras demandadas. A mera existência de descontos em folha de pagamento relacionados à reserva de margem consignável não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a prévia instauração do contraditório e o exame aprofundado da documentação contratual. Embora o alegado comprometimento da renda evidencie potencial risco patrimonial, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência de elementos suficientes acerca da plausibilidade jurídica da pretensão. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Consigno que, após o contraditório, será analisada a necessidade do sobrestamento do feito, à luz da decisão de afetação proferida no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, caso constatada a identidade entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida àquele julgamento. Intime-se. Campinas, 04/09/2026.

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