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4039546-35.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039546-35.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039546-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR: FABIO CARVALHO MORELLI JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB SP223317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) A análise do pedido de tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedando-se a concessão de tutela antecipada que gere perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária estrita à fase vestibular, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada em caráter liminar. No que tange à probabilidade do direito, embora a Lei Estadual nº 18.403/2026 assegure a possibilidade de instalação de estações de recarga individual em vagas privativas de garagem, a própria legislação e o ordenamento civil subordinam o exercício dessa prerrogativa à rigorosa e irrestrita observância das normas técnicas e de segurança coletiva da edificação, nos termos dos arts. 1.335, II, 1.336, II e IV, e 1.348, II e V, do Código Civil. Da documentação acostada com a inicial, verifica-se que o projeto pretendido pelo autor não se circunscreve aos limites estritos de sua vaga de garagem privativa. Ao contrário, a execução exige intervenção física e passagem de cabeamento de alta potência por cerca de 85 metros ao longo de diversas áreas e estruturas comuns do edifício, incluindo centro de medição geral, eletrocalhas existentes, sala técnica, descida para pavimentos de garagem e colunas coletivas (Evento 1, LAUDO5). Ademais, constata-se que o parecer técnico unilateral apresentado pelo autor para embasar a disponibilidade energética do prédio apoiou-se substancialmente em relatório de medição de carga confeccionado no ano de 2019 (Evento 1, LAUDO7; NOT13). Mostra-se prudente e legítima, em exame preambular, a cautela adotada pela administração condominial (Evento 1, NOT13), a quem incumbe por lei zelar pela conservação das partes comuns e pela segurança e integridade de todos os coproprietários (art. 1.348, V, do Código Civil), especialmente diante da evolução do consumo elétrico geral da edificação (instalação de novos aparelhos de ar-condicionado e outros equipamentos deliberados ao longo dos anos) e das normas de segurança contra incêndio editadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Instrução Técnica nº 41 - IT-41). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação no sentido de que a segurança coletiva condominial e a necessidade de apuração técnica atualizada sobre a capacidade da infraestrutura comum sobrepõem-se à urgência individual do condômino: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o Autor a desligar o disjuntor, com o fim de interromper o fornecimento de energia elétrica no ponto de cabeamento, bem como para determinar que os Réus se abstenham de utilizar o carregador veicular, por qualquer meio, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Insurgência dos Réus. Não acolhimento. Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que o acervo probatório apresentado pelo condomínio é suficiente para justificar a medida liminar deferida na origem. Presença de perigo de dano evidenciado, com potencial risco à segurança de todos os condôminos. Parecer técnico, de acesso público, aponta a necessidade de adoção de diversas medidas de segurança para a instalação adequada de pontos de recarga veicular em garagens de edifícios, as quais, em análise preliminar, não teriam sido observadas pelos Réus, principalmente no que diz respeito a prevenção de incêndio. Ausência de autorização condominial para a realização da obra. Utilização de áreas comuns, com passagem de cabeamento pelos dois subsolos e perfuração de laje. Necessária a produção de prova pericial técnica atualizada para a devida apuração dos fatos, devendo os custos ser rateados entre as partes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186655-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) De igual modo, a jurisprudência bandeirante assentou que a intervenção em áreas comuns para acréscimo de carga ou instalação de infraestrutura elétrica demanda a preservação do interesse coletivo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PEDIDO DE RESERVA DE 10% DA CAPACIDADE DO TRANSFORMADOR DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE RESPEITAR O INTERESSE COLETIVO EM CONDOMÍNIO. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A RESERVA DE 10% DA CAPACIDADE DO TRANSFORMADOR DE ENERGIA PARA UNIDADE ESPECÍFICA DE CONDÔMINO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO O INTERESSE COLETIVO DO CONDOMÍNIO EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL DO AGRAVADO. A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, UMA VEZ QUE A URGÊNCIA NÃO ESTÁ PRESENTE E A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO FOI DEMONSTRADA, POIS A QUESTÃO AFETA TODA A COLETIVIDADE DO CONDOMÍNIO. A INSTALAÇÃO DO NOVO TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA AINDA NÃO OCORREU, E A DESTINAÇÃO DA CARGA EXTRA DEVE SER DELIBERADA EM ASSEMBLEIA, RESPEITANDO O INTERESSE COLETIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO-SE A TUTELA CONCEDIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE RESPEITAR O INTERESSE COLETIVO EM CONDOMÍNIO. 2. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 300, CAPUT E §3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2357670-49.2024.8.26.0000; RELATOR (A): EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2025; DATA DE REGISTRO: 11/03/2025) Outrossim, também não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O autor alega a necessidade de utilização de seu veículo elétrico e os custos operacionais com recargas em pontos externos (Evento 1, INIC1). Entretanto, tal circunstância envolve exclusivo prejuízo patrimonial e incômodo de ordem prática, os quais são plenamente recomponíveis no curso da demanda ou ao final por eventual indenização por perdas e danos, não justificando a supressão do contraditório para a imediata execução de obras em áreas técnicas comuns. Por fim, a medida vindicada em sede liminar ostenta nítido caráter satisfativo e impõe risco de irreversibilidade prática, vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto envolveria a passagem imediata de fiação e perfurações na infraestrutura predial comum antes do estabelecimento do contraditório e da realização de prova pericial técnica idônea e equidistante das partes, caso necessária. Ausentes os requisitos legais cumulativos, a matéria demanda regular instrução processual, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int.

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