Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4039546-35.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039546-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR: FABIO CARVALHO MORELLI JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB SP223317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) A análise do pedido de tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedando-se a concessão de tutela antecipada que gere perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária estrita à fase vestibular, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada em caráter liminar. No que tange à probabilidade do direito, embora a Lei Estadual nº 18.403/2026 assegure a possibilidade de instalação de estações de recarga individual em vagas privativas de garagem, a própria legislação e o ordenamento civil subordinam o exercício dessa prerrogativa à rigorosa e irrestrita observância das normas técnicas e de segurança coletiva da edificação, nos termos dos arts. 1.335, II, 1.336, II e IV, e 1.348, II e V, do Código Civil. Da documentação acostada com a inicial, verifica-se que o projeto pretendido pelo autor não se circunscreve aos limites estritos de sua vaga de garagem privativa. Ao contrário, a execução exige intervenção física e passagem de cabeamento de alta potência por cerca de 85 metros ao longo de diversas áreas e estruturas comuns do edifício, incluindo centro de medição geral, eletrocalhas existentes, sala técnica, descida para pavimentos de garagem e colunas coletivas (Evento 1, LAUDO5). Ademais, constata-se que o parecer técnico unilateral apresentado pelo autor para embasar a disponibilidade energética do prédio apoiou-se substancialmente em relatório de medição de carga confeccionado no ano de 2019 (Evento 1, LAUDO7; NOT13). Mostra-se prudente e legítima, em exame preambular, a cautela adotada pela administração condominial (Evento 1, NOT13), a quem incumbe por lei zelar pela conservação das partes comuns e pela segurança e integridade de todos os coproprietários (art. 1.348, V, do Código Civil), especialmente diante da evolução do consumo elétrico geral da edificação (instalação de novos aparelhos de ar-condicionado e outros equipamentos deliberados ao longo dos anos) e das normas de segurança contra incêndio editadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Instrução Técnica nº 41 - IT-41). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação no sentido de que a segurança coletiva condominial e a necessidade de apuração técnica atualizada sobre a capacidade da infraestrutura comum sobrepõem-se à urgência individual do condômino: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o Autor a desligar o disjuntor, com o fim de interromper o fornecimento de energia elétrica no ponto de cabeamento, bem como para determinar que os Réus se abstenham de utilizar o carregador veicular, por qualquer meio, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Insurgência dos Réus. Não acolhimento. Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que o acervo probatório apresentado pelo condomínio é suficiente para justificar a medida liminar deferida na origem. Presença de perigo de dano evidenciado, com potencial risco à segurança de todos os condôminos. Parecer técnico, de acesso público, aponta a necessidade de adoção de diversas medidas de segurança para a instalação adequada de pontos de recarga veicular em garagens de edifícios, as quais, em análise preliminar, não teriam sido observadas pelos Réus, principalmente no que diz respeito a prevenção de incêndio. Ausência de autorização condominial para a realização da obra. Utilização de áreas comuns, com passagem de cabeamento pelos dois subsolos e perfuração de laje. Necessária a produção de prova pericial técnica atualizada para a devida apuração dos fatos, devendo os custos ser rateados entre as partes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186655-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) De igual modo, a jurisprudência bandeirante assentou que a intervenção em áreas comuns para acréscimo de carga ou instalação de infraestrutura elétrica demanda a preservação do interesse coletivo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PEDIDO DE RESERVA DE 10% DA CAPACIDADE DO TRANSFORMADOR DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE RESPEITAR O INTERESSE COLETIVO EM CONDOMÍNIO. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A RESERVA DE 10% DA CAPACIDADE DO TRANSFORMADOR DE ENERGIA PARA UNIDADE ESPECÍFICA DE CONDÔMINO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO O INTERESSE COLETIVO DO CONDOMÍNIO EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL DO AGRAVADO. A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, UMA VEZ QUE A URGÊNCIA NÃO ESTÁ PRESENTE E A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO FOI DEMONSTRADA, POIS A QUESTÃO AFETA TODA A COLETIVIDADE DO CONDOMÍNIO. A INSTALAÇÃO DO NOVO TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA AINDA NÃO OCORREU, E A DESTINAÇÃO DA CARGA EXTRA DEVE SER DELIBERADA EM ASSEMBLEIA, RESPEITANDO O INTERESSE COLETIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO-SE A TUTELA CONCEDIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE RESPEITAR O INTERESSE COLETIVO EM CONDOMÍNIO. 2. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 300, CAPUT E §3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2357670-49.2024.8.26.0000; RELATOR (A): EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2025; DATA DE REGISTRO: 11/03/2025) Outrossim, também não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O autor alega a necessidade de utilização de seu veículo elétrico e os custos operacionais com recargas em pontos externos (Evento 1, INIC1). Entretanto, tal circunstância envolve exclusivo prejuízo patrimonial e incômodo de ordem prática, os quais são plenamente recomponíveis no curso da demanda ou ao final por eventual indenização por perdas e danos, não justificando a supressão do contraditório para a imediata execução de obras em áreas técnicas comuns. Por fim, a medida vindicada em sede liminar ostenta nítido caráter satisfativo e impõe risco de irreversibilidade prática, vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto envolveria a passagem imediata de fiação e perfurações na infraestrutura predial comum antes do estabelecimento do contraditório e da realização de prova pericial técnica idônea e equidistante das partes, caso necessária. Ausentes os requisitos legais cumulativos, a matéria demanda regular instrução processual, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.