2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4039524-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNA DE CARVALHO SERRA ADVOGADO(A): LEONARDO APOLINARIO DO AMARAL SILVA (OAB SP407999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suspensão determinada pelo C. STF no referido tema destina-se aos processos que versem sobre a controvérsia constitucional relativa à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por hipótese de caso fortuito ou força maior. Ao apreciar embargos de declaração opostos no próprio ARE nº 1.560.244/RJ, o Ministro Relator esclareceu expressamente que a suspensão nacional deve ser compreendida de forma restrita, alcançando apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando interpretações ampliativas que venham a abranger situações estranhas à controvérsia submetida à repercussão geral. É o caso dos autos, uma vez que a alegada causa para o cancelamento do voo foram as condições climáticas adversas, o que se configura caso fortuito externo. Desta forma, revogo a decisão constante do evento 28 e determino a suspensão do andamento deste processo em razão da pertinência temática com o objeto desta demanda, tal como já havia sido determinado na decisão constante do evento 22. Aguarde-se nos localizadores específicos de suspensão da ação (Tema nº 1417) no sistema Eproc. Após o julgamento definitivo, tornem conclusos. Intime-se.