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4039496-09.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4039496-09.2026.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este tipo de ação não reclama trâmite sob segredo de justiça, restando indeferido tal pedido. Nesse Sentido: "BUSCA E APREENSÃO. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é a regra condutora do nosso sistema constitucional. Possibilidade de ocultação do bem e/ou de atuação de terceiros fraudadores que é meramente hipotética. Precedente desta Corte. Recurso desprovido (A.I n° 2322501-35.2023.8.26.0000, 28ª. Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Relator: Ferreira da Cruz, J: 07/12/2023)." Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu ali reside. Estão deferidas as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se o Oficial de Justiça entender necessários, observando-se, porém, as cautelas de praxe. Caso requerido e mediante recolhimento das custas, desde já, fica autorizada a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, bem como, tão logo cumprida a liminar, o respectivo desbloqueio. Na hipótese de busca e apreensão e citação infrutífera e mediante recolhimento das custas, desde já, defiro a realização das pesquisas de endereços da parte ré por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Cite(m)-se e intime(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Intime-se.

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