Publicações do processo

4039466-71.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4039466-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SAO ROQUE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil). Para o caso de purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, letras a, b e c, e inciso III da Lei 8245/91, arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o montante devido(artigo 62, inciso II, letra d, da Lei 8245/91). Cientifique(m)-se o(s) fiador(es), se requerido. Expeça-se carta. Intime-se. Campinas, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4039466-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SAO ROQUE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil). Para o caso de purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, letras a, b e c, e inciso III da Lei 8245/91, arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o montante devido(artigo 62, inciso II, letra d, da Lei 8245/91). Cientifique(m)-se o(s) fiador(es), se requerido. Expeça-se carta. Intime-se. Campinas, 03/09/2026

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