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4039438-48.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4039438-48.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MHE9 LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MURILO POMPEI BARBOSA (OAB SP389719) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o banco réu a ressarcir a autora pelos danos materiais sofridos, de forma simples, no valor de R$ 409.284,46, a ser atualizado a partir do respectivo desembolso (21/01/2026) e com juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, em maior proporção à parte ré, a parte autora arcará com 20% das custas processuais e o réu com os outros 80%. Em relação aos honorários, condeno o réu ao pagamento dos honorários do advogado da autora em 10% do valor da condenação; já o autor pagará honorários ao advogado do réu de 10% sobre o valor do pedido que sucumbiu (danos morais de R$ 20.000,00), sendo vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Retifique-se o valor da causa, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, atente-se a serventia para verificação do recolhimento integral da taxa judiciária a partir da retificação do valor da causa nesta oportunidade e da distribuição do ônus da sucumbência, e, após os recolhimentos, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. I. C.

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