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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039431-14.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MAGNI AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EMILIO AYUSO NETO (OAB SP263000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no Código de Processo Civil. Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nota-se que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado, conforme documentação apresentada, e permitem concluir pela necessidade urgente do postulante, uma vez que conforme narrado, está sendo cobrado por dívida relativa a contrato cujo cancelamento já foi requerido administrativamente, e corre o risco de ter seu nome negativado perante órgãos de proteção ao crédito, o que pode gerar gerar danos in re ipsa, o que deve ser evitado enquanto há discussão acerca da questão Por tudo isso, em razão da relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação permite se conclua pelo preenchimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Sendo assim, determino cessação das cobranças relativas aos contratos discutidos - Termo de Contratação nº 143783 e do serviço LP 111353283004391 assim como que o requerido se abstenha de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Servirá a presente, por cópia, como ofício para a parte autora encaminhar à parte ré para o fim de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4039431-14.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.
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