Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4039406-59.2026.8.26.0224/SP
REQUERENTE: CONDOMINIO RESERVA DAS FLORES
ADVOGADO(A): MARCIO CROCIATI (OAB SP252331)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 381, inciso III, e 382, "caput", ambos do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pretendida.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 382, § 1º, também do CPC, para que tenha conhecimento da presente ação bem como para que, no prazo de quinze dias, junte cópias digitalizadas dos documentos mencionados na petição inicial.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma, ficando a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração".
Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação".
Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso.
Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção).
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Cumpra-se. Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos