2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4039403-91.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RENATO BUCK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAMIRES PACINI MARRETTO (OAB SP430288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Arbitro honorários de 10% a serem pagos pelo executado, conforme determinado no art. 827 do CPC. Cite-se o(s) executado(s) por carta com AR para pagar o valor apontado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 829 do CPC. No prazo para embargos (15 dias), poderá o executado requerer parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, comprovando de plano depósito de 30% do valor exigido, pagando o restante em 6 parcelas. Caso tenha sido requerido na petição inicial expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, deverá ser expedida pelo próprio advogado no Eproc, seguindo, clicando no botão "Certidão para Execuções" no menu "Ações": Caso haja pedido de aplicação do art. 774, V do CPC, fica indeferido. O objetivo de tal dispositivo é representar um mecanismo para forçar o devedor a dizer onde está um bem que já foi penhorado. Portanto tal dispositivo só se aplica quando já existe penhora recaindo sobre um bem cuja localização é desconhecida, para forçar o executado a dizer onde está e permitir avaliação e alienação. A mera intimação automática para indicar bens à penhora fora dessa situação sob pena de multa de 20% significa um aumento automático da dívida pelo mero inadimplemento, que não é a intenção da lei e advém de uma interpretação apressada e superficial da lei. Quando a lei quis criar multa automática pelo inadimplemento já o fez expressamente, como no caso da multa do art. 523, § 1º do CPC.