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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4039402-61.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039402-61.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: DANILO ANDRIETTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB SP344422) EXECUTADO: MASTER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB SP319246) ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, pelo sistema EPROC. 4- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5- Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 6- Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 7- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 03 de setembro de 2026.
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