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4039398-24.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039398-24.2026.8.26.0114/SP AUTOR: IZABELLA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): HEITOR ZANATTA (OAB SP400469) DESPACHO/DECISÃO 1) A autora encontra-se assistida por advogado nomeado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, e acostou declaração de hipossuficiência. Tais elementos geram presunção legal de veracidade quanto à sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada na qual a autora pleiteia que a requerida COHAB, seja compelida a transferir a titularidade e realizar o pagamento do "auxílio-moradia" (no valor de R$ 600,00) diretamente a ela. Alega que o benefício foi concedido ao núcleo familiar quando era casada com Douglas Pereira de Souza; contudo, após o divórcio, o ex-marido continua recebendo o valor integralmente, não o repassa à família e não reside mais com a autora e os dois filhos menores do casal. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada inaudita altera parte. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelos documentos juntados à inicial. A certidão de casamento averbada comprova o divórcio das partes. As certidões de nascimento demonstram que a autora é mãe de duas crianças menores (de 5 e 8 anos). Além disso, as conversas de WhatsApp e a declaração preenchida à mão pelo ex-cônjuge evidenciam que a COHAB tem ciência da separação de fato e de direito do casal originariamente beneficiado, mas vem opondo entraves burocráticos (exigência de formulário específico com firma reconhecida por parte de indivíduo com paradeiro desconhecido) para efetuar a transferência do benefício. Cumpre ressaltar que o auxílio-moradia concedido pelo Poder Público ostenta nítido caráter social e protetivo, visando resguardar o direito fundamental à moradia do núcleo familiar desalojado, e não apenas da pessoa física que figurou formalmente como titular no cadastro. Estando a genitora com a guarda fática dos filhos menores, é ela (e as crianças) a parte vulnerável que necessita do amparo estatal. O perigo de dano (periculum in mora) é latente e inquestionável. A autora encontra-se desempregada, é mãe solo de duas crianças pequenas e necessita do valor para o pagamento de aluguel e garantia do sustento básico. A privação continuada desse benefício, enquanto pago indevidamente a terceiro que não convive mais com a família, expõe os menores a grave risco de vulnerabilidade social e insegurança habitacional. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que se trata de mera readequação da titularidade de um benefício já existente e reconhecido pela própria ré, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo juízo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS, proceda, no prazo improrrogável de 05 dias, à transferência da titularidade do benefício de auxílio-moradia para o nome da autora IZABELLA PEREIRA DE SOUZA; Cesse imediatamente quaisquer repasses do referido benefício em favor de Douglas Pereira de Souza; Passe a depositar os valores mensais do auxílio-moradia na conta bancária a ser informada pela autora, até decisão final. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos. 3) Cite-se a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três (03) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das DESPESAS postais devidas. Nos termos do artigo 246 § 1º-B e C, do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.". A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto (5º) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA. Int. Campinas, 03/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039398-24.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 03/09/2026.

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