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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039375-23.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA (OAB SP504975)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 99, PED PENH ARREST1: Penhora no rosto dos autos já anotada, conforme tarja que consta do cadastro processual.
Oficie-se ao juízo de onde partiu referida ordem para comunicação acerca de seu recebimento.
No mais, anote-se que o processo aguarda decurso do prazo concedido em evento 94, DESPADEC1.
Int.
2026-09-09 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039375-23.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA (OAB SP504975)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 92:
1. Deixo de apreciar o constante dos eventos 89/90, diante do ora requerido.
2. Desde logo, advirto à exequente, que eventual conduta tendente a alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou não cumprir com exatidão o determinado, ensejarão imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e V, cc 81, "caput", ambos do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, II, e IV, CPC).
Nesse sentido, esclareço à exequente que as petições protocoladas como pedido urgente, liminar e/ou antecipação de tutela, visando tão apenas a reiteração de providências já requeridas e analisadas por este juízo, bem como eventuais manifestações excessivas visando tão apenas tumultuar o andamento do presente feito, além de ensejaram a imposição de multa, nos termos acima determinados, deverão aguardar a ordem cronológica de análise, como determina o CPC (art. 12).
3. Esclareço, ainda, que a multa fixada no evento 76, DOC1 deverá ser objeto de cobrança em incidente processual próprio, a fim de não tumultuar o andamento do presente feito.
4. Indefiro, por ora, a majoração da multa, considerando a ineficiência da medida no caso concreto.
5. Em termos de prosseguimento, abra-se vista dos autos à executada para que se manifeste em 5 dias, comprovando-se o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial.
Não cumprida a obrigação, a exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas para a expedição de mandado e indicar o endereço da executada e o nome do responsável jurídico.
Na persistência do descumprimento, determino a intimação pessoal do executada, por mandado, em sua sede, na pessoa de seu responsável jurídico, para que cumpra a obrigação de fazer determinada, no irrepetível prazo de 72 horas.
O Oficial de Justiça deverá registrar a qualificação do representante que receber a intimação e lhe dar ciência sobre a possibilidade de configuração de crime de desobediência no caso de descumprimento da ordem judicial.
Int.