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Processo 4039375-23.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039375-23.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA (OAB SP504975) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 99, PED PENH ARREST1: Penhora no rosto dos autos já anotada, conforme tarja que consta do cadastro processual. Oficie-se ao juízo de onde partiu referida ordem para comunicação acerca de seu recebimento. No mais, anote-se que o processo aguarda decurso do prazo concedido em evento 94, DESPADEC1. Int.

2026-09-09 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4039375-23.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA (OAB SP504975) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 92: 1. Deixo de apreciar o constante dos eventos 89/90, diante do ora requerido. 2. Desde logo, advirto à exequente, que eventual conduta tendente a alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou não cumprir com exatidão o determinado, ensejarão imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e V, cc 81, "caput", ambos do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, II, e IV, CPC). Nesse sentido, esclareço à exequente que as petições protocoladas como pedido urgente, liminar e/ou antecipação de tutela, visando tão apenas a reiteração de providências já requeridas e analisadas por este juízo, bem como eventuais manifestações excessivas visando tão apenas tumultuar o andamento do presente feito, além de ensejaram a imposição de multa, nos termos acima determinados, deverão aguardar a ordem cronológica de análise, como determina o CPC (art. 12). 3. Esclareço, ainda, que a multa fixada no evento 76, DOC1 deverá ser objeto de cobrança em incidente processual próprio, a fim de não tumultuar o andamento do presente feito. 4. Indefiro, por ora, a majoração da multa, considerando a ineficiência da medida no caso concreto. 5. Em termos de prosseguimento, abra-se vista dos autos à executada para que se manifeste em 5 dias, comprovando-se o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. Não cumprida a obrigação, a exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas para a expedição de mandado e indicar o endereço da executada e o nome do responsável jurídico. Na persistência do descumprimento, determino a intimação pessoal do executada, por mandado, em sua sede, na pessoa de seu responsável jurídico, para que cumpra a obrigação de fazer determinada, no irrepetível prazo de 72 horas. O Oficial de Justiça deverá registrar a qualificação do representante que receber a intimação e lhe dar ciência sobre a possibilidade de configuração de crime de desobediência no caso de descumprimento da ordem judicial. Int.

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