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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039319-45.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: VALENTINA ARAUJO DE RESENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
AUTOR: HEBER DE RESENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
AUTOR: ANTONELLA ARAÚJO DE RESENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
AUTOR: GRASIELA ARAUJO DE RESENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, dada a presença de menor no polo ativo. Anote-se.
Evento 12: Ciência quanto a manifestação do(a) ilustre representante do MP.
Apresente a parte autora documentos consistentes em:
a) carteirinha do convênio médico ou outro documento hábil que comprove que GRASIELA é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré;
b) instrumento de procuração outorgado pelo requerente HEBER.
Em regra, a condição financeira do menor é fornecida por seus genitores, responsáveis pelo custeio das necessidades dos filhos no exercício do poder familiar.
Nesse contexto, para concessão do benefício da gratuidade judiciária pertinente aferir-se as possibilidades econômicas dos genitores em suportar com as custas e despesas processuais, pois embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento prejudicaria o sustento próprio ou familiar.
Corroborando:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE MENOR IMPÚBERE. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO SOB O ARGUMENTO DE QUE A REPRESENTANTE LEGAL POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO ACERTADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA GENITORA QUE É INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2152241-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Cabimento. Toda a condição econômica e social desfrutada pelos menores advém de seus genitores e deve ser levada em consideração para aferir eventual necessidade do benefício da gratuidade. Genitora do menor que está desempregada. Elementos que comprovam a hipossuficiência dos agravantes. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2271930-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023)
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) genitor(a) deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
A) esclareça a afirmação contida na inicial no sentido de que o núcleo familiar não possui casa própria e suporta despesas de aluguel, pois na declaração do imposto de renda apresentada em nome do coautor HEBER (cf. Evento 1.10) consta como de sua propriedade a casa localizada no endereço residencial indicado na inicial e a aquisição de outro imóvel;
B) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho;
C) cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de renda/pagamento/holerites;
D) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN;
E) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses;
F) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses;
G) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. No caso de isenção, impõe-se a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, com relação ao último exercício.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se.
Campinas/SP, 08 de Setembro de 20261
1. Final 9 - M364923