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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4039313-83.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: GAZZOTTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): SELINO PREDIGER (OAB SP057535)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da notícia de restituição voluntária das chaves e consequente desocupação do imóvel locado (evento 22, DOC2), aliada ao fato de que ainda não houve a triangularização da relação jurídico-processual pela citação do réu, DEFIRO o aditamento à inicial e a conversão da presente ação de despejo cumulada com cobrança em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 329, I, e no art. 784, VIII, ambos do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVERSÃO DO RITO, ALÉM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. DESCABIMENTO. (...).1. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, alegando nulidade devido à conversão da cobrança em execução de título extrajudicial, além de sua ilegitimidade para responder pelo débito 2. Entretanto, o pleito de conversão de rito foi formulado antes da citação dos corréus (art. 329, I, do CPC), o que afasta qualquer possibilidade de nulidade. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2080016-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) g.n
Providenciada as anotações necessárias no sistema informatizado retificando da classe processual para Execução de Título Extrajudicial; e alterando o valor da causa para R$ 180.761,24.
Fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária / custas iniciais incidente sobre o novo valor da causa, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento complementar ou decorrido o prazo, tornem os autos imediatamente conclusos para a análise do pedido de citação nos termos do rito executivo (arts. 827 e 829 do CPC).
Intime-se.