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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4039241-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUZIA MARIA ADVOGADO(A): NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB SP424660) ADVOGADO(A): MOISES GUEDES LIMA (OAB SP357671) ADVOGADO(A): FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB SP357601) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, o exame dos três Avisos de Recebimento positivos revela cenário incompatível com a presunção de validade prevista no § 4º do art. 248. Os três ARs foram assinados por pessoas distintas, em bairros diversos da Capital, sem qualquer indicação funcional nos respectivos formulários. "Helem Souza" recebeu a carta no Conjunto Habitacional Teotônio Vilela (44.1); "Marlene Berno Dino" recebeu a correspondência em Pinheiros (45.1); e "Zedeon Souza" subscreveu o recibo em Perdizes (49.1). Nenhuma das três pessoas indicou exercer função de portaria, zeladoria ou administração condominial; nenhum dos avisos ostenta carimbo do condomínio, identificação funcional ou qualquer outro elemento que permita enquadrar a hipótese na exceção legal. A dispersão geográfica dos três endereços positivos acentua a fragilidade probatória do ato citatório. Se o réu WALFRIDO RODRIGUES NUTTI efetivamente residisse em um dos três logradouros, seria esperado que as demais correspondências retornassem negativas ou, quando entregues, o fossem a pessoas vinculadas ao mesmo domicílio. A hipótese de três pessoas distintas receberem correspondências destinadas ao mesmo citando, em três bairros distantes da Capital, em datas próximas, suscita dúvida fundada sobre qual dos endereços, se algum, constitui de fato o domicílio do réu, ou sobre a existência de equívoco na entrega das correspondências pelos Correios. A validação automática desses Avisos de Recebimento, sem prévia diligência complementar que confirme a efetiva ciência do réu sobre a existência da demanda, colocaria em risco a própria higidez da relação processual. A decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito, com base em citação cuja validade padece de dúvida fundada, exporia a futura sentença a anulação futura. Assim, a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça constitui, portanto, a última diligência razoável antes da eventual citação por edital, permitindo a verificação presencial do endereço prioritário e a produção de certidão circunstanciada sobre a efetiva residência do réu. Para a realização da diligência, deverá ser priorizado o endereço constante do cadastro oficial da Receita Federal do Brasil, obtido por meio da pesquisa INFOJUD junto ao sistema e-CAC, situado na Rua Adolfo Celi, nº 135, Apto 21B, Conjunto Habitacional Teotônio Vilela, São Paulo/SP, CEP 03928-080 (33.4). Trata-se de fonte cadastral com elevado grau de confiabilidade, por se tratar de informação prestada pelo próprio contribuinte à autoridade fiscal federal, atualizada no sistema da Receita Federal. Subsidiariamente, caso o Oficial de Justiça certifique a impossibilidade de localização do réu no endereço prioritário, poderá diligenciar nos demais endereços constantes dos relatórios de pesquisa,, especialmente aqueles com maior frequência de aparição nas respostas das instituições financeiras. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de decretação da revelia e de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora em manifestação (52.1), sem prejuízo de reapreciação da matéria após a perfectibilização válida da citação do réu WALFRIDO RODRIGUES NUTTI. DETERMINO a expedição de mandado de citação de WALFRIDO RODRIGUES NUTTI, inscrito no CPF sob o nº 057.020.848-37, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço prioritário obtido junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil (e-CAC): Rua Adolfo Celi, nº 135, Apto 21B, Conjunto Habitacional Teotônio Vilela, São Paulo/SP, CEP 03928-080. Autora beneficiária da justiça gratuita. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
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