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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4039157-11.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARISA MAMEDE DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE SOBREIRA FEITOSA (OAB SP468047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Como o contrato está desprovido de qualquer modalidade de garantia, seja por não ter sido estabelecida ou pela sua extinção ou exoneração, DEFIRO A LIMINAR, o que faço com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que comprove a prestação da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel e o recolhimento das despesas do oficial de justiça. Se cumprido, cite-se e intime-se a parte ré e os demais ocupantes para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação forçada. O Oficial de Justiça permanecerá com o mandado em mãos a fim de que, não havendo a desocupação voluntária, proceda ao despejo coercitivo. Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Oficial de Justiça. No mandado deverá constar que a parte ré poderá, nos termos § 3º do artigo 59 da Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei nº 8.245/91. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. Dê-se ciência a eventuais fiadores, sublocatários e/ou ocupantes. 2. Do contrário, não sendo prestada a caução, cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de quinze dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cf. art. 344 do CPC), ou efetuar o pagamento (purgação da mora), hipótese para a qual devem ser observados os honorários advocatícios fixados acima. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e/ou ocupantes. Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração". Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação". Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso. Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). 3. Por fim, consigno que na hipótese de desocupação do imóvel antes da citação poderá a parte autora requerer a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (art. 784, inc. VIII, do CPC), providenciando a devida emenda à inicial e informando o novo endereço onde poderá ser citado o(a) réu(ré) - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial". Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4039157-11.2026.8.26.0224/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento AUTOR: MARISA MAMEDE DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE SOBREIRA FEITOSA (OAB SP468047) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das taxas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema Eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento dos comprovantes de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Taxas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema Eproc, não são consideradas. Ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto nº 374/2026, "Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidamente atualizados até o momento da distribuição". Assim, providencie a parte autora o recolhimento das taxas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Guarulhos
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