2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4039103-66.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DENISE PIGNATARI ADVOGADO(A): MARA LUCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB SP208255) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DENISE PIGNATARI ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (atual denominação SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), alegando, em síntese, que celebrou com a ré, em 03/10/2023, contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição do veículo Chery Tiggo 2 Look 1.5, placa GCQ7A08, em 60 parcelas de R$ 1.925,57. Narra que, após adimplir três parcelas, enfrentou dificuldades financeiras e formalizou a devolução amigável do automóvel em março de 2024, sob a promessa de preposto de que o bem em bom estado quitaria a dívida. Afirma que o veículo foi entregue em ótimo estado, com pneus novos, mas, sem prévia prestação de contas da venda em leilão, passou a sofrer cobranças insistentes de suposto saldo devedor de R$ 38.000,00 por variadas assessorias, além de ter o limite de cheque especial cancelado e seus dados circulando no mercado. Requereu tutela de urgência e, ao final, a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.774,20. A tutela de urgência e a assistência judiciária foram indeferidas. Citada, a instituição financeira demandada ofertou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva por cessão do crédito a terceiro, impugnou o valor da causa, suscitou inépcia da petição inicial e sustentou falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa. Suscitou prejudicial de decadência nos moldes do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a higidez da cessão, a ausência de quitação com a entrega voluntária do veículo e a legitimidade da exigência de saldo remanescente, informando que o bem foi alienado em leilão por R$ 48.165,00, subsistindo saldo devedor nos termos do artigo 1.366 do Código Civil. Refutou ilicitude nas cobranças, rechaçou infração à Lei Geral de Proteção de Dados e afirmou a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de decadência, manifestou expressa concordância com a adequação do valor da causa para R$ 48.000,00 e reiterou os pedidos inaugurais, aduzindo desproporção na arrematação abaixo da tabela e enriquecimento sem causa da credora. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. A demandada alega que cedeu o crédito a terceiro, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. A autora, contudo, demonstra que o negócio jurídico originário, a entrega voluntária do veículo e os atos preparatórios de sua liquidação foram praticados diretamente pelo banco réu. Aplicada a teoria da asserção e considerada a solidariedade na cadeia de fornecimento bancário (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), subsiste a legitimidade da instituição financeira cedente para responder pelas obrigações decorrentes da relação contratual e da administração do bem dado em garantia. Destaco desde já que, caso a ação seja julgada procedente, com a declaração de inexigibilidade de débito, este antecede a própria cessão e, portanto, não importa no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, tampouco se admite eventual hipótese de litisconsórcio passivo. A impugnação comporta acolhimento, com a homologação da quantia retificada pela autora no montante de R$ 48.000,00, correspondente à soma da importância controvertida a título de saldo cobrado (R$ 38.000,00) e do pedido de reparação por danos morais (R$ 10.000,00). Nesta data determinei a retificação do cadastro processual. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir: a exordial preenche com clareza os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição compreensível dos fatos, fundamentação jurídica correspondente e pedidos perfeitamente delineados, permitindo o amplo e exaustivo exercício de defesa pela instituição ré, não se cogitando de vício apto a ensejar indeferimento da inaugural. De outro lado, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da tutela jurisdicional, prescindindo o direito de ação de prévia postulação ou esgotamento administrativo. Ademais, a oposição substancial demonstrada na contestação confirma a inequívoca presença de lide e de pretensão resistida, caracterizando a utilidade e a necessidade da via processual eleita. Consigno que a alegação de decadência é questão de mérito e será oportunamente apreciada. Afastadas as preliminares, inviabiliza-se o julgamento imediato da causa, porquanto remanesce relevante controvérsia acerca da real existência de saldo devedor remanescente e de sua exata expressão econômica. Com efeito, a autora sustenta que vem sofrendo insistentes atos de cobrança voltados à exigência de dívida no importe aproximado de R$ 38.000,00, ao passo que a instituição financeira requerida aduz que a alienação do automóvel em leilão pelo valor de R$ 48.165,00 deixou um saldo residual substancialmente menor, na ordem de R$ 2.027,92. De outro lado, o exame dos documentos juntados com a petição inicial revela que parte das mensagens eletrônicas e correspondências de cobrança faz menção a empresas e instituições bancárias diversas, a exemplo de comunicados alusivos ao Grupo Fiat. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a segura cognição dos fatos: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de modo pormenorizado a cobrança dos valores apontados na inicial, comprovando-se documentalmente a cobrança de débitos decorrentes do negócio jurídico objeto desta ação; b) intime-se a instituição requerida para que, em idêntico prazo de 15 (quinze) dias, indique a eventual existência e o valor do saldo devedor decorrente do contrato subjacente, apresentando memória de cálculo detalhada do resultado do leilão e da evolução da dívida, além de informar o valor do crédito que alega ter cedido a terceiros. Após, à manifestação da parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Int.