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4039102-02.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039102-02.2026.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE DONIZETI DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP268900) AUTOR: HELENA MARIA PEDRO ADVOGADO(A): DEBORA ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP268900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência cautelar de arresto ajuizada por José Donizeti da Silva e Helena Maria Pedro em face de Caetano Imóveis S/C Ltda., Entre Rios Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. e Roncaglia Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, que celebraram instrumento particular de cessão de direitos em 27/02/2011 referente a um lote no empreendimento denominado "Terras de Viena", com quitação integral do preço histórico de R$ 65.000,00 em março de 2011. Sustentam que, decorridos mais de 15 anos da contratação, as obras não foram concluídas e o loteamento não foi registrado perante o Registro Imobiliário competente. Apontam supervenda de cotas, existência de persecução penal e multiplicidade de ações ajuizadas contra as requeridas. Requerem, em sede liminar o arresto cautelar de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD até o limite do valor atribuído à causa de R$ 95.000,00. É o essencial. DECIDO. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o arresto cautelar de ativos financeiros prévio à formação do contraditório consubstancia medida excepcional que demanda a demonstração concreta e inequívoca do risco iminente de dilapidação patrimonial ou insolvência deliberada das requeridas, ônus do qual os autores não se desincumbiram. Na hipótese em exame, o negócio jurídico e o pagamento integral do preço ocorreram no ano de 2011, de modo que o decurso de mais de uma década descaracteriza a urgência contemporânea estritamente necessária para a concessão da constrição liminar sem a oitiva prévia da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se no mesmo rumo: EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ARRESTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA CAUTELAR QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA COM BASE EM ALEGAÇÕES DE RISCO ABSTRATO, QUE NÃO SE FUNDAMENTAM EM QUALQUER INDÍCIO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, "CAPUT", DO NOVO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086413-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. Campinas, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039102-02.2026.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE DONIZETI DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP268900) AUTOR: HELENA MARIA PEDRO ADVOGADO(A): DEBORA ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP268900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 dias, emende a parte autora a petição inicial para recolher a taxa judiciária e as despesas de citação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, e orientações contidas no Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). Intime-se. Campinas/SP, 02 de Setembro de 2026

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