Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4039037-65.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039037-65.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: ADRIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): EMERSON ROGERIO RIBEIRO (OAB RJ202453)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, declaração de ineficácia/abusividade de cláusula, revisão de reajuste por faixa etária, consignação em pagamento do valor incontroverso, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Adriane Oliveira de Carvalho contra Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Alega a autora, em síntese, que: a) é pessoa física beneficiária de plano coletivo empresarial perante a requerida. A contratação abrange apenas duas vidas, sendo que o contrato foi celebrado por intermédio de ADRIOCARVALHO SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA em 30/10/2025; b) até janeiro de 2026 o valor da mensalidade era de R$ 1.443,77, a partir da competência fevereiro/2026, a contraprestação foi elevada para: R$ 2.152,00; c) O aumento global da fatura foi de aproximadamente: 49,05%; d) Narra que realizou os pagamentos até maio de 2026 e que após esse período o contrato foi suspenso; e) Cita, ainda, que em 03 de julho de 2026, foi prescrita ultrassonografia mamária bilateral, havendo indicação clínica de “NÓDULO” e classificação expressa como “URGENTE”. Diante da impossibilidade de utilização regular da assistência privada, a autora precisou recorrer à rede pública; f) Alega que é o é uma alteração mamária que exige investigação diagnóstica urgente.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar: a) seja autorizada imediatamente a consignação judicial de R$ 1.443,77, relativamente à competência junho/2026, desde que ainda pendente, e de igual valor relativamente às demais competências posteriores efetivamente inadimplidas; b) seja autorizada a consignação mensal de R$ 1.443,77 relativamente às parcelas vincendas, até ulterior decisão; c) sejam ressalvadas as coparticipações efetivamente utilizadas, regularmente discriminadas e não objeto desta controvérsia; d) seja determinada à Ré, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a reativação integral da elegibilidade e cobertura assistencial da Autora; e) seja determinada a manutenção da cobertura enquanto tempestivamente efetuados os depósitos autorizados; f) seja a Ré impedida de promover suspensão, bloqueio, exclusão ou rescisão fundada exclusivamente na diferença de R$ 708,23 mensais submetida à presente discussão; g) seja determinada a imediata autorização e cobertura, nos limites contratuais, dos exames necessários à investigação mastológica prescrita; h) seja determinada a restauração dos meios eletrônicos de utilização e comprovação da elegibilidade da beneficiária; i) seja fixada multa diária de valor que Vossa Excelência considere adequado, em caso de descumprimento.
É o relatório. Decido.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, não vislumbro, a probabilidade do direito, pois, conforme pacificado pelo C. STJ, a cobrança por faixa etária, por si só, não é vedada pelo ordenamento. Assim, em princípio, o reajuste não se mostra abusivo, fazendo-se necessária, para correto deslinde da causa, melhor apuração do percentual à luz do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, embora a autora alegue urgência decorrente da existência de nódulo mamário, não foram juntados aos autos elementos suficientes para evidenciar a alegada situação emergencial. Com efeito, o documento juntado aos autos - 5.4, por si só, não comprova a gravidade do quadro clínico, ou demonstra risco concreto de agravamento do estado de saúde da autora em caso de não imediato restabelecimento da cobertura contratual. Ausente relatório médico, laudo ou documentação idônea apta a justificar a urgência alegada, não se mostra evidenciado, ao menos por ora, o requisito do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2 - Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e
b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
3 - No mais, junte a parte autora, em 15 dias, sob pena de extinção, procuração atualizada contendo assinatura física ou assinatura eletrônica por meio de certificados pertencentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
Ressalto que a interação “entre particulares” que permitiria a aposição de assinatura eletrônica meramente avançada seria a que fosse lançada no contrato de mandato e prestação de serviços advocatícios. Já a assinatura na procuração "ad judicia" se presta exatamente a fazer prova da representação perante o Poder Judiciário, o que exige assinatura eletrônica qualificada, isto é, oriunda de certificado digital ICP-Brasil.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 01/09/2026