2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4039032-61.2025.8.26.0100/SPAUTOR: UPTEL TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BEREZIN (OAB SP091017) ADVOGADO(A): MARCOS FRANCISCO DE MORAIS PEREIRA (OAB SP282174) ADVOGADO(A): NORMA ABREU (OAB SP035923) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 85.835,00 (oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais), devidamente atualizada (correção monetária) a contar da data do vencimento de cada parcela não paga até a data do efetivo pagamento, com juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I.C.