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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4038994-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSMARI BORGONOVI ADVOGADO(A): LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB SP392043) ADVOGADO(A): BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB SP309746) ADVOGADO(A): DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB SP139691) AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - ROSMARI BORGONOV propôs ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência frente à PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O MM. juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita evento 3, DESPADEC1. Inconformada, ofereceu a autora este agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão, alegando que: a natureza da demanda não constitui critério jurídico válido para a concessão ou indeferimento do benefício; o acesso à justiça não se condiciona ao objeto da ação, mas sim à real capacidade financeira da parte de arcar com os encargos do processo; demandas de conteúdo patrimonial elevado não afastam, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, sobretudo quando demonstrada a incapacidade momentânea de suportar os custos processuais; a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de patrono não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, até porque tal contratação pode decorrer de condições específicas, inclusive ajustes particulares de pagamento, sem qualquer relação com disponibilidade imediata de recursos para custear o processo; trata-se de pessoa idosa, com 66 anos de idade, cuja capacidade de geração de renda é naturalmente limitada, circunstância que, por si só, já impõe maior cautela na avaliação de sua condição financeira; embora exista imóvel locado, o valor percebido a título de aluguel não representa disponibilidade financeira, mas mera complementação de renda destinada à própria subsistência da agravante; os documentos acostados aos autos demonstram, ainda, que sua única conta bancária se encontra com saldo negativo, evidenciando ausência de disponibilidade imediata de recursos; além disso, as despesas cotidianas vêm sendo suportadas por meio de cartão de crédito, cuja fatura sequer consegue adimplir integralmente, o que reforça o quadro de desequilíbrio financeiro; resta evidenciado que a agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; subsidiariamente, requer-se a concessão da gratuidade em caráter parcial ou o parcelamento das custas processuais, como forma de viabilizar o acesso à jurisdição sem comprometer a subsistência da agravante. Determinada a apresentação de documentos para análise do pedido, a agravante atendeu a determinação (evento 13). É O RELATÓRIO. II – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). III - As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita à decisão do relator. IV - Intimem-se.
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