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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4038914-67.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: MARISA ZAMPOLI MUSSINHATO DE MELO DA SILVA
ADVOGADO(A): NICOLE ROSA DE OLIVEIRA (OAB RS134450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigações de fazer e não fazer e indenização, na qual a parte autora requer tutela de urgência para suspensão da cobrança de operação de cartão de crédito no valor de R$ 28.000,00 e para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Analisando-se os autos, o pedido liminar comporta acolhimento.
Em cognição sumária, os documentos acostados na inicial conferem plausibilidade à alegação de não reconhecimento da operação. A requerente afirma que, em 14/05/2026, após a ativação de cartão virtual vinculado a carteira digital, foi realizada compra única de R$ 28.000,00, por aproximação, em valor substancialmente superior ao seu padrão de consumo. Ademais, alega ainda, que comunicou o fato à instituição financeira e contestou a operação no mesmo dia.
Também se verifica perigo de dano, pois a cobrança vem sendo acrescida de juros e encargos, além de haver risco de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalvo que a medida não se reveste de irreversibilidade podendo ser posteriormente revertida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias úteis:
a) suspenda a exigibilidade da compra de R$ 28.000,00, realizada em 14/05/2026 junto ao estabelecimento “AUTO MOBILE SERVICE LT”, bem como dos juros, multa, IOF e demais encargos que decorram exclusivamente dessa operação, até ulterior deliberação;
b) abstenha-se de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva da operação acima especificada e dos respectivos encargos;
Em hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, observada a proporcionalidade.
Cite-se e intime-se, por meio de oficial de justiça, com urgência, para o cumprimento da presente decisão, bem como nos termos abaixo:
Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, despontando no mais das vezes inócua tentativa de conciliação em audiências envolvendo pessoas jurídicas, cite-se a parte ré e intime-se-a para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (em face do disposto nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sob pena de revelia, consignando-se que, caso tenha proposta de acordo, não se obsta que seja apresentada por escrito, no mesmo prazo.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito em quinze dias.
Intime-se.