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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4038912-97.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais ajuizada por LOCALIZA FLEET S.A. em face de SARA KESIA DA SILVA SANTOS.
A parte autora alega ser proprietária do veículo HYUNDAI HB20 SENSE PLUS FLEX 1.0, placa SYH5G27, o qual teria sido danificado em acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2025. Sustenta que o veículo encontrava-se estacionado quando foi atingido pelo automóvel conduzido pela requerida, circunstância que teria ocasionado prejuízos materiais no valor de R$ 6.940,00, correspondentes aos custos de peças e serviços necessários à reparação do bem.
Afirma que buscou solução extrajudicial para o ressarcimento dos danos, sem sucesso, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da quantia correspondente aos prejuízos suportados.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO.
Antes da análise do mérito da pretensão deduzida, necessária a regularização da petição inicial.
Conforme narrado na exordial e documentos que a instruem, o acidente de trânsito que fundamenta o pedido indenizatório ocorreu no Município de Caldas Novas/GO. Verifica-se, ainda, que a autora possui sede em Belo Horizonte/MG, enquanto a requerida é domiciliada nesta Comarca de Guarulhos/SP.
Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é competente para o processamento e julgamento da ação de reparação de danos decorrentes de delito ou acidente de veículo o foro do domicílio do autor ou o do local do fato:
“Art. 53. É competente o foro:
(...)
V – do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.”
Observa-se, portanto, que a competência territorial prevista para a hipótese em exame constitui prerrogativa conferida ao autor para ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no local onde ocorreu o acidente.
No caso concreto, contudo, a ação foi proposta perante o foro de Guarulhos/SP, local que, em princípio, não corresponde nem ao domicílio da autora nem ao local do evento danoso, razão pela qual se faz necessária a prévia manifestação da parte autora acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Diante desse cenário, impõe-se a determinação de emenda da petição inicial para que a autora esclareça as razões da escolha deste foro, indicando eventual fundamento jurídico ou circunstância fática apta a justificar a fixação da competência perante esta Comarca.
Outrossim, inexiste nos autos prova quanta propriedade do veículo HYUNDAI HB20 SENSE PLUS FLEX 1.0, placa SYH5G27.
DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
Esclarecer a razão da escolha do foro da Comarca de Guarulhos/SP para o ajuizamento da presente demanda, indicando o fundamento jurídico que entende justificar a competência deste Juízo, considerando que o acidente de trânsito narrado na inicial ocorreu em Caldas Novas/GO e que a autora possui sede em Belo Horizonte/MG. Apresentar os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes para a adequada verificação da competência territorial.
Apresentar o documento do veículo HYUNDAI HB20 SENSE PLUS FLEX 1.0, placa SYH5G27, ou documento que demonstre o bem pertence a parte autora.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4038912-97.2026.8.26.0224/SP
Assunto: Acidente de trânsito
AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das taxas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema Eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento dos comprovantes de pagamento pelo(a) advogado(a).
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Taxas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema Eproc, não são consideradas.
Ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto nº 374/2026, "Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidamente atualizados até o momento da distribuição".
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das taxas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória, comunicação à origem e baixa.
Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada.
Local: Guarulhos