Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4038870-48.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RAUFF BELLEBONI DE MOURA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada para pleitear o ressarcimento dos danos que a parte teria sofrido em razão de falha envolvendo a prestação dos serviços por parte da ré, empresa aérea. Verifico que a presente demanda foi distribuída na Comarca de Guarulhos sem que houvesse qualquer elemento de conexão que justificasse a competência deste foro para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, a parte autora não possui domicílio nesta comarca, conforme se extrai da qualificação constante da petição inicial. A empresa ré, por sua vez, também não é sediada em Guarulhos, de modo que sua única conexão com a comarca decorre da existência de um aeroporto, aqui, no qual ela presta serviços. Não se admite, no entanto, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o da ré, nem o de eleição nem o do local de cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação no local em que a ré teria a sua filial, o que foi feito de forma incorreta, na medida em que não guarda qualquer relação com os serviços prestados. Veja-se que não consta que a viagem objeto da lide tenha qualquer relação com o aeroporto desta comarca. A simples existência de um aeroporto em Guarulhos não constitui, por si só, fator de conexão suficiente para atrair a competência territorial deste juízo para todas as ações envolvendo companhias aéreas. Fosse assim, toda e qualquer ação contra companhias aéreas poderia ser ajuizada em qualquer comarca do pais que possua um aeroporto, o que consistiria em escolha arbitrária e aleatória do juízo pela parte, em clara ofensa ao princípio do juiz natural. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz da Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é facultado ao consumidor ingressar com a ação tanto no seu domicílio quanto no domicílio do réu. No mais, a faculdade do consumidor de demandar o réu no foro onde situada sua filial restringe-se às hipóteses em que o estabelecimento tenha sido o responsável pela prática do ato, o que não é o caso. A parte não apresentou qualquer justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Comarca de Guarulhos, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 63, § 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A respeito do tema, confira-se: CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da autora. Não acolhimento. Agravante que reside na cidade de Florianópolis/SC. Ré que possui sede no Rio de Janeiro/RJ. Possibilidade de declinação de competência de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC, na conformidade da Lei nº 14.879/2024. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157929-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025); COMPETÊNCIA – Declinação de ofício - Ação indenizatória por falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional – Ajuizamento do feito em comarca sem vínculo com domicílio do consumidor e com o local de prestação de serviços – Inadmissibilidade - Absoluta falta de competência do Juízo para o processamento da causa – Escolha aleatória de foro de filial da fornecedora "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB) – Violação do princípio do juiz natural – Possibilidade de declinação de ofício, na hipótese – Precedentes desta C. Câmara – Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005136-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Assim, tratando-se de ação distribuída em comarca aleatória, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao foro do domicílio da parte autora. Intime-se. Guarulhos, 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4038870-48.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 28/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.