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4038870-48.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4038870-48.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RAUFF BELLEBONI DE MOURA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada para pleitear o ressarcimento dos danos que a parte teria sofrido em razão de falha envolvendo a prestação dos serviços por parte da ré, empresa aérea. Verifico que a presente demanda foi distribuída na Comarca de Guarulhos sem que houvesse qualquer elemento de conexão que justificasse a competência deste foro para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, a parte autora não possui domicílio nesta comarca, conforme se extrai da qualificação constante da petição inicial. A empresa ré, por sua vez, também não é sediada em Guarulhos, de modo que sua única conexão com a comarca decorre da existência de um aeroporto, aqui, no qual ela presta serviços. Não se admite, no entanto, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o da ré, nem o de eleição nem o do local de cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação no local em que a ré teria a sua filial, o que foi feito de forma incorreta, na medida em que não guarda qualquer relação com os serviços prestados. Veja-se que não consta que a viagem objeto da lide tenha qualquer relação com o aeroporto desta comarca. A simples existência de um aeroporto em Guarulhos não constitui, por si só, fator de conexão suficiente para atrair a competência territorial deste juízo para todas as ações envolvendo companhias aéreas. Fosse assim, toda e qualquer ação contra companhias aéreas poderia ser ajuizada em qualquer comarca do pais que possua um aeroporto, o que consistiria em escolha arbitrária e aleatória do juízo pela parte, em clara ofensa ao princípio do juiz natural. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz da Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é facultado ao consumidor ingressar com a ação tanto no seu domicílio quanto no domicílio do réu. No mais, a faculdade do consumidor de demandar o réu no foro onde situada sua filial restringe-se às hipóteses em que o estabelecimento tenha sido o responsável pela prática do ato, o que não é o caso. A parte não apresentou qualquer justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Comarca de Guarulhos, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 63, § 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A respeito do tema, confira-se: CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da autora. Não acolhimento. Agravante que reside na cidade de Florianópolis/SC. Ré que possui sede no Rio de Janeiro/RJ. Possibilidade de declinação de competência de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC, na conformidade da Lei nº 14.879/2024. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157929-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025); COMPETÊNCIA – Declinação de ofício - Ação indenizatória por falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional – Ajuizamento do feito em comarca sem vínculo com domicílio do consumidor e com o local de prestação de serviços – Inadmissibilidade - Absoluta falta de competência do Juízo para o processamento da causa – Escolha aleatória de foro de filial da fornecedora "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB) – Violação do princípio do juiz natural – Possibilidade de declinação de ofício, na hipótese – Precedentes desta C. Câmara – Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005136-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Assim, tratando-se de ação distribuída em comarca aleatória, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao foro do domicílio da parte autora. Intime-se. Guarulhos, 31/08/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros

    Processo 4038870-48.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 28/08/2026.

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