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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4038833-42.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NICHOLAS DE BARCELLOS MEREGALI ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Contudo, a citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, conforme estabelece o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços constantes das pesquisas dos eventos 70.1 e 70.2. Assim, o pedido de citação por edital revela-se prematuro à luz do disposto no art. 256 do CPC. Diante do exposto, fica a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, com indicação dos endereços restantes e recolhimento das custas para expedição de carta/mandado para citação.
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