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4038825-65.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4038825-65.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: JEFFERSON ALMOUALEM PLENTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEMELLI EICK (OAB SP386052) EMBARGADO: BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 109. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A sentença examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da sentença embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante. Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, não há que se falar em condenação da parte embargante nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4038825-65.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: JEFFERSON ALMOUALEM PLENTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEMELLI EICK (OAB SP386052) EMBARGADO: BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 109. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A sentença examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da sentença embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante. Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, não há que se falar em condenação da parte embargante nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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