Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4038825-65.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: JEFFERSON ALMOUALEM PLENTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEMELLI EICK (OAB SP386052) EMBARGADO: BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 109. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A sentença examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da sentença embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante. Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, não há que se falar em condenação da parte embargante nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4038825-65.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: JEFFERSON ALMOUALEM PLENTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEMELLI EICK (OAB SP386052) EMBARGADO: BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MIGLIO SENA (OAB MG129465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 109. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A sentença examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da sentença embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante. Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, não há que se falar em condenação da parte embargante nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.