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4038824-98.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4038824-98.2026.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE FABIO CARVALHO VIEGAS FERNANDES ADVOGADO(A): ERALDO JOSÉ BARRACA (OAB SP136942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, o diploma processual exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, os documentos juntados com a exordial revelam elementos concretos que infirmam a higidez do ato convocatório impugnado. A Convenção do Condomínio Algarve Residencial estabelece expressamente, em seu artigo 11, que a assembleia geral será convocada pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, da totalidade dos votos do condomínio, quando o síndico não atender, no prazo de quinze dias, o pedido de convocação fundamentado com a indicação das matérias a serem tratadas. Além disso, o artigo 12 da referida convenção prevê que a convocação da assembleia geral far-se-á mediante carta circular registrada ou entregue sob protocolo dirigida a todos os condôminos no endereço registrado. O autor alega fatos negativos consistentes na inexistência de prévia notificação para convocação da assembleia e na ausência de remessa do edital pela via convencional obrigatória (carta registrada ou sob protocolo). Tratando-se de alegação de fato negativo, é juridicamente inviável exigir do autor a produção de prova diabólica ou prova negativa de não ter sido notificado ou de não ter havido expedição postal solene. Outrossim, o perigo de dano é manifesto e premente. A assembleia extraordinária está agendada para data próxima, dia 08/09/2026, com possibilidade concreta de deliberação pela destituição do síndico em contexto de vício formal no ato de convocação, criando situação de instabilidade institucional na administração do condomínio réu. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a presente decisão provisória tem natureza puramente acautelatória e pode ser revista ou revogada caso demonstrada, após o contraditório, a regularidade da convocação e a observância dos ditames convencionais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA convocada para o dia 08/09/2026 pelo Condomínio Algarve Residencial, bem como de quaisquer deliberações ou atos a ela relativos, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão servirá como OFICIO, a ser encaminhado pela parte autora. 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4038824-98.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 31/08/2026.

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