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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4038769-92.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563)
EXECUTADO: CUNHA SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CAIO INÁCIO DA SILVA (OAB SP361426)
EXECUTADO: ALVARO MONTEIRO DA CUNHA NETO
ADVOGADO(A): CAIO INÁCIO DA SILVA (OAB SP361426)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 71.1:
I - Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o)(s) executado(a)(s) para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que não foi juntada procuração neste processo de execução.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente:
(i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente;
(ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br);
(iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável".
No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021).
II - Considerando que as pesquisas ainda estão em curso no sistema Sisbaud, para apreciação do pedido de desbloqueio formulado no Evento 63.1, deverá a parte executada apresentar: a) extrato bancário completo, com identificação do banco, agência, conta e titular; b) comprovante do bloqueio judicial com indicação deste processo; e c) histórico de créditos de benefício emitido pelo INSS, para comprovação de titularidade e valor do benefício previdenciário recebido.
III - Sem prejuízo das determinações acima, deverá indicar corretamente o número desta execução nas petições protocoladas nestes autos.
Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4038769-92.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563)
EXECUTADO: CUNHA SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CAIO INÁCIO DA SILVA (OAB SP361426)
EXECUTADO: ALVARO MONTEIRO DA CUNHA NETO
ADVOGADO(A): CAIO INÁCIO DA SILVA (OAB SP361426)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63.1/63.2: por ora, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio com repetição programada (61.1).
Com o resultado, dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre a impugnação em 05 (cinco) dias.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.