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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4038742-67.2026.8.26.0114/SP
REQUERENTE: MERCEDES FAVARO
ADVOGADO(A): JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB SP139083)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
MERCEDES FAVARO ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, atribuindo-lhe a denominação de ação de exibição de documentos, visando à apresentação de documentação relacionada a plano de previdência privada (VGBL) contratado em 1999, especialmente extratos, histórico de aportes, informes de rendimentos, demonstrativos de rentabilidade, documentos relativos ao regime tributário adotado e elementos que permitam verificar a correção da retenção de imposto de renda efetuada por ocasião do resgate do investimento.
É o necessário.
Embora a autora tenha conferido à demanda a nomenclatura de ação de exibição de documentos, incumbe ao magistrado conferir aos fatos narrados a adequada qualificação jurídica, independentemente da classificação atribuída pela parte.
No presente caso, verifica-se que a requerente afirma necessitar da documentação custodiada pela requerida para apurar a evolução de sua aplicação financeira, verificar o cálculo dos valores resgatados e aferir a regularidade da tributação incidente, com o objetivo de avaliar a existência de eventual pretensão indenizatória ou revisional futura.
A narrativa revela que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente probatória, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Com efeito, não se busca, neste momento, a satisfação de direito material nem a formulação de pretensão condenatória, mas a obtenção de elementos probatórios necessários à formação de convicção da parte acerca da existência, extensão e viabilidade de eventual direito subjetivo.
Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, recebo o feito como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Retificada a autuação processual.
Presentes elementos que indicam a existência da relação jurídica alegada e a pertinência da documentação requerida, mostra-se adequada a instauração do contraditório para manifestação da requerida acerca da produção probatória pretendida.
Diante do exposto, recebo a presente demanda como AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fundamento nos arts. 381, III, e seguintes do CPC.
Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para exibir o(s) documento(s) mencionado(s) na inicial ou apresentar resposta, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 398, do CPC, sob pena de revelia.
Esclareço que, nesta fase procedimental, não serão apreciados pedidos relacionados ao reconhecimento de eventual irregularidade tributária, revisão contratual, restituição de valores ou indenização, matérias que deverão ser deduzidas em ação própria, caso a autora assim entenda após a produção da prova.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
Campinas, 01/09/2026