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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4038677-33.2026.8.26.0224/SP AUTOR: PAULO CEZAR FEITOSA ADVOGADO(A): MAIKEL WILLIAN GONÇALVES (OAB SP328770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos/cadastro processual, o endereço da sede da ré não pertence a esta Comarca. Ausente demonstração de elemento concreto que autorize o afastamento da regra geral de competência territorial, a demanda deve tramitar, em princípio, no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Em verdade, a lógica da eficácia processual aponta para o domicílio do réu como o local mais adequado para a tramitação, dado que é lá onde presumivelmente se encontra para ser citada, bem como estão os bens passíveis de constrição. Por fim, importante observar que o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/24, admite a possibilidade de declinação, inclusive de ofício, da competência territorial, nos casos em que o ajuizamento contraria o liame lógica, como no caso. Assim, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, no prazo vinculado à presente decisão, a parte autora deverá emendar a inicial para se manifestar sobre a competência, justificando fundamentadamente a escolha do foro e/ou, desde logo, indicar o foro cabível para a redistribuição. Por celeridade, no prazo vinculado a esta decisão, faculto à parte autora a desistência deste processo para repropositura diretamente no local de sua preferência. Na inércia, providencie-se a redistribuição do feito ao ao órgão jurisdicional competente. Para análise do pedido de gratuidade, parcelamento e/ou diferimento, a parte requerente do benefício deverá apresentar, no prazo vinculado a esta decisão, todos os documentos relacionados, sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos e cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser obtido no link Registrato, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação e de cartões vinculados dos últimos 3 meses; c) cópias completas das declarações apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior ou comprovante de que sua declaração não consta na base, que pode ser obtido no link Consulta de Restituições; d) informações se é possuidor ou proprietário de bens imóveis, veículos, titular ou detém qualquer tipo de participação em empresa, e, neste último caso, informações distribuição de lucros ou pro labore e balanço patrimonial; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso etc.) e/ou justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes, se o caso. Tratando-se de menor de idade ou de pessoa sem renda própria, a comprovação deverá abranger também a situação econômica de seus responsáveis legais, cônjuge ou companheiro ou de quem suporte, de fato, suas despesas. Fica consignado que a não apresentação dos extratos de todas as contas constantes do relatório Registrato impede a adequada aferição da capacidade econômica e, por consequência, implicará o indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente, havendo custas ou despesas a serem recolhidas, deverá, no mesmo prazo, comprovar o respectivo pagamento, hipótese que implicará o reconhecimento de renúncia ao pedido. Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4038677-33.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 28/08/2026.
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