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4038603-76.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4038603-76.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MAURICIO GOMES MAYKOT ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB SP317257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência. Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma, ficando a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração". Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação". Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso. Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4038603-76.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MAURICIO GOMES MAYKOT ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB SP317257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em que pesem os argumentos deduzidos na exordial, os elementos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. A imposição de obrigação de fazer consistente na imediata regularização da titularidade do veículo, quitação de débitos e baixa de gravame fiduciário perante terceiro estranho à lide (instituição financeira consorcial), sob pena de cominação de multa pecuniária, revela natureza satisfativa e demanda a angularização processual e o estabelecimento do contraditório para a elucidação da cadeia negocial havida entre os envolvidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta pela prudência no indeferimento de tutelas provisórias de urgência de cunho satisfativo que demandem o exercício do contraditório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPOR AO AGRAVADO QUE TRANSFIRA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264670-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021) Ademais, não se vislumbra perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão inaudita altera parte, porquanto o autor já se encontra na posse direta do automóvel, não havendo demonstração de constrição administrativa iminente que impeça a circulação do bem. Por conseguinte, afigura-se mais prudente postergar a análise da medida coercitiva pleiteada para momento posterior à formação da relação processual e apresentação das manifestações defensivas. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. Sob pena de extinção: Comprove o requerente o recolhimento das custas processuais, nos termos do ato retro. Prazo para as providências: quinze dias. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Emenda à Inicial". Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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