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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4038580-20.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOAO GERALDO RIBEIRO ADVOGADO(A): RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB SP196355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula ou da transcrição do imóvel; b) esclarecer de forma pormenorizada a cadeia de cessões da promessa de compra e venda anteriores, juntando os respectivos instrumentos, uma vez que não averbados na matrícula; c) atribuir à causa o valor do contrato, que deverá corresponder ao valor atualizado do contrato (art. 292, II, do CPC); d) providenciar a complementação da taxa judiciária. Int.
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